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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

842<br />

Artigo 475<br />

não põe fim ao processo, equipara-se a simples decisão interlocutória, a ensejar<br />

o recurso de agravo de instrumento, e não o de apelação. Em se tratando<br />

de execução contra a Fazenda Pública, não enseja tal decisão o reexame necessário,<br />

exigível só frente às sentenças (<strong>CPC</strong>, art. 475)<br />

(extinto TAPR, ACR 77161-7, 3ª CC, Rel. Des. CELSO ARAÚJO GUIMARÃES, DJ<br />

12.04.1996).<br />

Limite mínimo de valor<br />

1. Mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos,<br />

é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do <strong>CPC</strong>, acrescida<br />

pela Lei 10.352/01, que excepciona as hipóteses em que cabível o reexame<br />

necessário<br />

(TRF4, AC 20<strong>06</strong>.71.99.004228-0, Rel. Des. EDUARDO TONETTO PICARELLI, DE<br />

12.04.2010).<br />

4. No que diz respeito ao cabimento ou não do reexame necessário, a propósito<br />

das alterações neste ponto implementadas pela Lei 10.352, de 2001, é preciso<br />

ter-se em consideração que a regra é a da aplicação dessa condição de eficácia<br />

da sentença nos casos elencados no artigo 475, incisos I e II, do Código<br />

de Processo Civil; a exceção, por seu turno, é a não aplicação da exigência de<br />

remessa necessária nas situações previstas nos §§ 2° e 3° desse artigo 475. 4.1.<br />

Para ficar no que aqui importa imediatamente, não haverá o reexame necessário<br />

(exceção) quando a condenação ou o direito controvertido não exceda a 60<br />

salários mínimos<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 475, § 2º) (TJPR, ACR 1075733-6, 3ª CC, Rel. Des. RABELLO FILHO,<br />

DJe 23.09.2013).<br />

Sentença ilíquida e reexame necessário<br />

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.<br />

SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida<br />

proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as<br />

respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil,<br />

artigo 475, § 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento<br />

do artigo 543-C do Código de Processo Civil<br />

(STJ, REsp 1.101.727/PR, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe<br />

03.12.2009).<br />

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXA-<br />

ME NECESSÁRIO. 1. Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal<br />

de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,<br />

julgado em 30.<strong>06</strong>.2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser<br />

inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475 do <strong>CPC</strong> aos recursos<br />

dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas<br />

sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas<br />

insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor<br />

certo (v.g., REsp 651.929/RS). 2. Correta a determinação de remessa dos autos<br />

a esta Corte nos termos do artigo 475 do <strong>CPC</strong> (TRF4, AI 2009.04.00.042033-8,

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