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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2001<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

X. Eficácia imediata e antecipação de tutela na dissolutória<br />

A natureza da sentença na dissolutória é declaratória ou constitutiva, com eficácia<br />

vinculada apenas ao julgamento do recurso de apelação (se recebido com<br />

efeito suspensivo). Ressalvada orientação de parcela da doutrina e da jurisprudência,<br />

não há vinculação da dissolutória (força constitutiva ou declaratória) ao<br />

prévio trânsito em julgado. Nenhuma relação válida há entre natureza constitutiva<br />

e declaratória e subordinação da decisão ao trânsito em julgado.<br />

Assim como não há vinculação ao trânsito em julgado, admite-se antecipação<br />

de tutela em dissolução parcial de sociedade. Preenchidos os requisitos da tutela<br />

de urgência, cabe liminar de dissolução antecipada do vínculo. Muitas vezes<br />

a procedência da dissolutória se vincula apenas ao mero exercício do direito<br />

potestativo ao rompimento (prazo indeterminado e regência supletiva das sociedades<br />

simples). A perspectiva de procedência é altíssima, o que se traduz em<br />

reconhecimento de um alto grau de verossimilhança, autorizando uma exigência<br />

inversamente proporcional de periculum in mora. Estabelecidas estas premissas,<br />

pode o autor pedir a dissolução antecipada (inconfundível com a tutela<br />

antecipada em apuração de haveres - conferir item XI).<br />

A dissolução antecipada, inclusive com o registro da alteração judicial sumária<br />

perante a junta comercial, tem efeitos no alcance da responsabilidade do sócio<br />

retirante perante terceiros. É que o art. 1.032 do CC fixa a averbação da resolução<br />

da sociedade como marco temporal para contagem dos prazos atinentes<br />

à responsabilidade. Não há óbice processual à averbação sumária e provisória<br />

do rompimento.<br />

Não havendo antecipação de tutela, o autor pode pleitear a eficácia imediata da<br />

sentença (presentes os requisitos da tutela de urgência). Com a atual redação<br />

do art. 520, VII, do <strong>CPC</strong>, há um sistema de eficácia imediata ope judicis. Basta<br />

que o juiz que dê pela procedência da dissolutória e conceda (ou confirme) tutela<br />

antecipada na sentença, deixando a apelação sem efeito suspensivo.<br />

Estas cogitadas decisões sumárias não se confundem com liminares para afastar<br />

administradores ou, para reafirmar, antecipação dos haveres (tutela antecipada<br />

na condenatória – conferir item XI).<br />

XI. Antecipação de tutela e julgamento da parte incontroversa na condenatória<br />

de apuração de haveres<br />

O maior número de decisões sumárias em dissolutórias trata, em verdade, de<br />

antecipação de soma em dinheiro na apuração haveres. É medida nitidamente<br />

de natureza satisfativa, a ser requerida com fundamento no art. 273, I, II e § 6o<br />

do Código. A jurisprudência que trata a hipótese como cautelar é reminiscência<br />

de um tempo em que não existia previsão de tutela sumária satisfativa (e inespecífica)<br />

no processo de conhecimento.<br />

Cumulada com a dissolutória ou proposta de forma autônoma, a apuração de haveres<br />

(condenatória) autoriza a antecipação de parcela do valor pretendido pelo<br />

sócio retirante. Antecipa-se do valor a ser apurado, mas sempre, em alguma medida,<br />

já estimado na inicial. É esta estimativa que deve oferecer o limite do valor<br />

da tutela antecipada (o pedido é sempre o limite máximo da tutela antecipada).<br />

Algumas decisões concedem um pró-labore ao sócio retirante. Trata-se de gros-

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