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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

412<br />

Artigo 264<br />

da celeridade e da razoável duração do processo, impede-se a alteração após<br />

o saneamento do feito.<br />

III. Acordo<br />

É possível, contudo, que as partes transijam sobre objeto mais amplo, no acordo<br />

que puser fim ao litígio.<br />

IV. Consentimento expresso do réu<br />

O réu será intimado a manifestar-se sobre o pedido de ampliação da lide. O<br />

consentimento do réu a respeito da alteração do pedido pelo autor deve ser expresso,<br />

não se admitindo aceitação tácita ou imposição dos efeitos da revelia,<br />

uma vez que, para tanto, faz-se necessário prévia citação.<br />

V. Revelia<br />

A ampliação objetiva da lide nos casos em que se operaram os efeitos da revelia<br />

demanda nova citação. A ausência de contestação do réu, nesse caso, induz<br />

revelia quanto a parcela ampliada do pedido.<br />

VI. Direito Superveniente<br />

Conforme o <strong>CPC</strong>, 303, I, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações<br />

quando relativas a direito superveniente.<br />

VII. Fatos novos<br />

É lícita a alegação de fatos novos, desde que ocorridos depois dos articulados.<br />

JULGADOS<br />

Consentimento do réu<br />

[...] 1. Esta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.307.407/SC (Rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques, DJe de 29.5.2012), decidiu pela necessidade de consentimento<br />

expresso da parte ré acerca da ampliação objetiva do pedido inicial.<br />

[...]<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no AREsp 229.985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL<br />

MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)<br />

[...] Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação<br />

objetiva da demanda, em havendo tão-somente a intimação, o consentimento<br />

quanto ao novo pedido somente poderá atingir seu objetivo - com o vigor o<br />

princípio da instrumentalidade das formas - caso esse consentimento se dê de<br />

forma expressa, como decorrência lógica da análise sistêmica das normas do<br />

direito processual civil. Ora, se a lei prevê determinada forma para a realização<br />

de um ato, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, rea-

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