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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1489<br />

Artigo 791<br />

cia de ofensa ao art. 738, I, do Código de Processo Civil. Dissídio de jurisprudência<br />

não comprovado. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF – 2ª T. –<br />

RE 109.579/RJ – Rel. Min. Francisco Rezek – j. em 09/12/1986 – DJ 13/<strong>02</strong>/1987).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO ANTERIOR<br />

AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO SUSPENSÃO DO PRA-<br />

ZO LEGAL.<br />

1. É possível a oposição de exceção de incompetência antes do oferecimento<br />

dos embargos à execução, desde que ambos sejam apresentados dentro do<br />

prazo legal disposto no art. 738 do <strong>CPC</strong>.<br />

2. O art. 742 do <strong>CPC</strong> não pode ser interpretado de forma restritiva a ponto de<br />

impedir a oposição de embargos em momento posterior. Contudo, ressalte-se<br />

que a exceção apresentada anteriormente não possui o condão de suspender o<br />

prazo legal para oposição dos referidos embargos. Precedente: REsp 112.977/<br />

MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 24.11.97.<br />

3. Recurso especial não provido” (STJ – 2ª T. – REsp 1.239.915/RS – Rel. Min.<br />

Mauro Campbell Marques – j. em 10/05/2011 – DJe 16/05/2011).<br />

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS IN-<br />

SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONA-<br />

MENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO<br />

DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. NÃO-SUSPENSÃO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DE-<br />

MONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO.<br />

[...]<br />

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido<br />

de que a oposição de exceção de incompetência no processo de execução não<br />

gera a suspensão do prazo para apresentação de embargos. [...]” (STJ – 3ª T. –<br />

AgRg no Ag 1.221.951/MT – Rel. Des. Conv. do TJ/RS Vasco Della Giustina – j.<br />

em 14/04/2011 – DJe 25/04/2011).<br />

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO INTERRUP-<br />

ÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DOS EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. 1.<br />

A interposição de exceção de incompetência não interrompe nem suspende o<br />

prazo para ulterior oposição de embargos à execução. 2. Apelação improvida”<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 00<strong>02</strong>950-40.2009.404.7009 – Rel.: Fernando Quadros da<br />

Silva – j. em 05/10/2011 – D.E. 31/10/2011).<br />

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA<br />

- CRTR. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTI-<br />

VIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO.<br />

TÉCNICO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. A oposição de exceção de<br />

incompetência suspende o prazo para oposição de embargos à execução fiscal.<br />

Inteligência dos artigos 3<strong>06</strong>, 265, inciso III, do <strong>CPC</strong> e 16, § 3º, da LEF. A circunstância<br />

de não estar a atividade básica do hospital onde labora o embargante sujeita<br />

à fiscalização do CRTR não obsta possa ele, no âmbito de suas atribuições,<br />

exigir a habilitação daqueles que operam equipamentos de radiologia. A ausência<br />

de habilitação implica exercício ilegal da profissão. Prequestionamento quanto<br />

à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente<br />

provida, afastando-se a intempestividade dos embargos à execução e,

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