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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

496<br />

Artigo 297<br />

no <strong>CPC</strong>, art. 241. A entrega da resposta, dentro do prazo, em cartório diverso<br />

daquele em que tramita o processo, desde que na mesma comarca, não impede<br />

seu recebimento e conhecimento. Todavia, se entregue em cartório de outra<br />

comarca não será admitida.<br />

JULGADOS<br />

Protocolo em local diverso<br />

“Com efeito, verifica-se que, em razão dos princípios do acesso à Justiça e da<br />

instrumentalidade, o processo civil moderno tem se orientado no sentido da<br />

obtenção do maior aproveitamento possível dos atos processuais, desde que, é<br />

claro, não causem prejuízo à parte contrária.<br />

Na hipótese sub examen, constata-se que a entrega da petição não se operou<br />

da forma exatamente prevista no Diploma Processual Civil, devendo, no entanto,<br />

a falha apresentada ser analisada com atenuações, na linha do entendimento<br />

acima referido.<br />

Ora, a pela de defesa efetivamente não foi protocolizada no Cartório competente<br />

para recebê-la. Contudo, há de se salientar que tais equívocos são perfeitamente<br />

solucionáveis, sendo pouco proveitosa a aplicação rigorosa do texto legal<br />

diante dessas circunstâncias”<br />

(STJ, 6ª T., REsp 38404/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, j. 31.10.95, DJ 18.12.95).<br />

“1. O endereçamento e protocolo de contestação em vara de comarca diversa<br />

da que tramita o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a revelia<br />

do réu, por tratar-se de erro grosseiro, mormente quando não há nenhuma<br />

justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem nenhuma similitude<br />

onomástica ou regional – muito distantes, aliás (endereçamento à 39ª Vara<br />

Cível do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em vez de<br />

3ª Cível da Comarca de Jales).<br />

2. O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente teria<br />

conseqüências terríveis na criação de confusões judiciárias, redundando em caminho<br />

para a chicana processual sob o argumento da boa-fé – pois o encaminhamento<br />

de petições processualmente relevantes, como a contestação, a Juízo<br />

diverso tiraria o caso do controle da unidade judiciária pertinente para passar<br />

a depender do que pudesse ocorrer em toda as demais unidades judiciárias<br />

do Estado, na busca de encaminhamento de petições indevidamente a alguma<br />

deles endereçadas.”<br />

(STJ, 3ª T., REsp 847893/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. <strong>02</strong>.03.10, DJe 16.04.10)<br />

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo<br />

para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.<br />

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu<br />

ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do

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