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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

925<br />

Artigo 488<br />

diverso, desde que devidamente comprovado. Precedentes.2. A impugnação ao<br />

valor da causa deve vir calcada em elementos concretos. 3. Impugnação ao valor<br />

da causa improcedente. (STJ – 2ª Seção - Pet 7.104/SC - Rel. Ministro Paulo<br />

de Tarso Sanseverino – j. em 22/08/2012 - grifado)<br />

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento<br />

da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,<br />

caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei,<br />

de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

I. Não Impede o Cumprimento da Decisão Rescindenda. O ajuizamento de<br />

rescisória não impede de qualquer modo o cumprimento da sentença ou do<br />

acórdão rescindendo, tampouco transmuta o seu caráter definitivo. Descabe,<br />

nesse sentido, qualquer exigência de caução para que o réu da rescisória possa<br />

levantar quantia em dinheiro na execução forçada do título rescindendo.<br />

II. Concessão de Tutela Cautelar ou Tutela Antecipatória. O cumprimento da<br />

decisão rescindenda só pode ser obstado se o demandante logra obter tutela<br />

cautelar ou antecipatória, que depende da demonstração dos pressupostos<br />

exigidos em lei para concessão de cada uma dessas medidas (relevância dos<br />

fundamentos da demanda e fundado receio de dano). Perceba-se que tais tutelas<br />

só devem ser concedidas em razão de sua imprescindibilidade para a para<br />

obtenção de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva ao demandante.<br />

III. Com o Ajuizamento da Rescisória, não Pode o Juiz de Primeiro Grau Suspender<br />

a Execução. Não se autoriza ao juiz de primeiro grau - ou ao Tribunal<br />

de Justiça ou Regional Federal em caso de rescisória de competência originária<br />

dos Tribunais Superiores - suspender a execução da decisão rescindenda sob<br />

o argumento de que fora proposta ação rescisória. Isso sob pena de usurpar da<br />

competência do juízo que deve processar a rescisória.<br />

JULGADOS<br />

Somente a concessão de tutela antecipada suspende a execução da sentença<br />

transitada em julgado<br />

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - EXE-<br />

CUÇÃO DEFINITIVA - TRÂNSITO EM JULGADO - LEVANTAMENTO DE DEPÓSI-<br />

TO - CAUÇÃO DESNECESSÁRIA - <strong>CPC</strong>, ARTS. 489, 588 E 273 - PRECEDENTES.<br />

- Inexistentes os requisitos essenciais para a antecipação da tutela em ação

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