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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

283<br />

Artigo 160<br />

do. [....](STF; AI-AgR 452549; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg.<br />

<strong>06</strong>/04/2004; DJU 21/05/2004; p. 00036)<br />

Restauração de autos pode tramitar paralelamente à investigação pelo extravio<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉPCIA DA INICIAL<br />

NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.<strong>06</strong>4<br />

DO <strong>CPC</strong>. DESAPARECIMENTO DE PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA<br />

ATESTADO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO<br />

PROCESSO ENQUANTO NÃO APURADA A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.<br />

CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OUVIDA DA MAGISTRA-<br />

DA RESPONSÁVEL PELA COMARCA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA. MEDIDAS<br />

DESNECESSÁRIAS. INVESTIGAÇÃO QUE PODE CORRER PARALELAMENTE À<br />

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. MÉRITO. JUNTADA DE CÓPIAS BASTANTES PARA<br />

A SOLUÇÃO DA LIDE ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DE PRO-<br />

VAS. PROCESSO QUE COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO. CUSTAS PRO-<br />

CESSUAIS. DESAPARECIMENTO OCORRIDO SEM CULPA DAS PARTES. ÔNUS<br />

DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. Em ação de restauração de autos, não se<br />

caracteriza a inépcia quando a petição inicial preenche os requisitos do artigo<br />

1.<strong>06</strong>4 do Código de Processo Civil. Não se acolhe pedido de sobrestamento da<br />

ação de restauração enquanto não apurada a culpa pelo desaparecimento do<br />

processo, nem de conversão do julgamento do apelo em diligência para a oitiva<br />

de magistrado, quando não se vislumbrar o benefício da medida requestada. A<br />

juntada, pelas partes, de cópia de documentos originais suficientes à prolatação<br />

de sentença no processo desaparecido basta para a procedência da ação de<br />

restauração de autos. Quando não se puder imputar a nenhuma das partes a<br />

culpa pelo desaparecimento de autos, os ônus sucumbenciais serão suportados<br />

pelo Estado. (TJ-SC , Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento:<br />

13/<strong>02</strong>/2009, Segunda Câmara de Direito Civil)<br />

Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares;<br />

o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente<br />

à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.<br />

I. Cotas marginais ou interlineares<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

A regra visa que a manifestação das partes nos autos se dê com respeito à forma<br />

adequada e à ordem lógica, evitando que o lançamento de cotas ou escritos<br />

no próprio processo venha a prejudicar a compreensão dos atos e dos documentos<br />

que o integram. Incluem-se como destinatários da vedação não só as<br />

partes e seus procuradores, mas também quaisquer outros sujeitos que venham

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