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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

287<br />

Artigo 163<br />

petência superior ou originária, pelo colegiado de seus membros, porquanto<br />

no próprio sentido etimológico acórdão significa solução por pluralidade de votos.<br />

Assim, aquela decisão que, por unanimidade ou por maioria do colegiado,<br />

delibera por determinado sentido, uma vez lavrada, recebe a denominação de<br />

acórdão. As decisões proferidas no Tribunal por membros dele integrantes, mas<br />

de forma isolada, são denominadas de decisões monocráticas. Tanto os acórdãos<br />

quanto as decisões monocráticas dos membros dos Tribunais podem ter<br />

por conteúdo tanto matéria de mérito como matéria exclusivamente processual.<br />

JULGADOS<br />

Não cabe agravo regimental contra acórdão<br />

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILI-<br />

DADE. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é inadmissível o agravo regimental<br />

interposto contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de<br />

Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no MS: 12480 DF<br />

20<strong>06</strong>/<strong>02</strong>76547-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:<br />

08/05/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2013)<br />

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,<br />

datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,<br />

verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os<br />

aos juízes para revisão e assinatura.<br />

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de<br />

jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído<br />

pela Lei nº 11.419, de 20<strong>06</strong>).<br />

I – Necessidade de assinatura do juiz<br />

O artigo 164 consagra o denominado princípio da autenticação, porquanto a<br />

assinatura do juiz assegura lidimidade ao documento que exterioriza ou materializa<br />

o ato judicial. Note-se que o termo juiz refere-se não só ao magistrado de<br />

primeiro grau, como também aos Ministros e Desembargadores membros de<br />

Tribunais, eis que há menção expressa a acórdãos.<br />

II – Data da lavratura do ato<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

O artigo adquire relevância de ordem prática no que respeita à data de sua materialização,<br />

que fixa temporalmente as decisões. No tocante ao juiz singular,

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