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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1157<br />

Artigo 573<br />

[...] 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular<br />

várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos<br />

distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do<br />

processo. Precedente.<br />

3. Na hipótese em apreço, não há como se admitir a cumulação pretendida pelo<br />

locador, ora Recorrido, em razão da incompetência do juízo demandado para<br />

a execução do título executivo judicial, bem como pela ausência de identidade<br />

dos legitimados passivos das execuções.<br />

[...] 6. O fiador, ora Recorrente, não compôs o pólo passivo da ação revisional de<br />

aluguel, que originou o título executivo judicial.<br />

Desse modo, não pode ser demandado pelos valores dela resultantes, sendo<br />

manifesta a sua ilegitimidade passiva para a execução do título judicial proveniente<br />

daquela ação. Precedentes.<br />

(REsp 687.476/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em<br />

15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 293)<br />

[...]5. Deste modo, não sendo possível a cumulação, como acima demonstrado,<br />

somente é cabível a análise por este Juízo dos pedidos dirigidos contra a União,<br />

pois não há jurisdição para processar e julgar causa entre pessoas não relacionadas<br />

no artigo 109 da Constituição Federal. Ressalte-se que não é caso de declinar<br />

da competência em relação aos pedidos afetos à competência estadual,<br />

uma vez que, se tratando de caso de cumulação indevida, não se verificam os<br />

pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo<br />

no tocante a esses pedidos, devendo o processo em relação a eles ser julgado<br />

sem resolução de mérito. Assim sendo, em relação aos pedidos de exclusão do<br />

nome do autor do quadro societário da empresa SERRATUR, bem como a baixa<br />

junto à JUCESC, e a indenização por danos morais decorrentes destes fatos,<br />

deve ser julgado o processo sem resolução de mérito, forte no art. 267, inc. IV,<br />

do <strong>CPC</strong>. [...]<br />

(TRF4, AC 2007.72.<strong>06</strong>.001142-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson<br />

Flores Lenz, D.E. 11/<strong>02</strong>/2009).<br />

Devedores diferentes<br />

[...] 2. O art. 573 do <strong>CPC</strong> prevê a possibilidade de cumulação de execuções de<br />

títulos diversos desde que presentes a identidade de partes, competências e<br />

meios executórios. No caso concreto, por não ser possível a desconsideração<br />

da pessoa jurídica e pretendendo o credor a execução de obrigações distintas,<br />

cada qual contra um devedor diferente, impõe-se a extinção do feito pela inadequação<br />

do provimento pleiteado. [...]<br />

(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 4725<strong>02</strong>-6 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho -<br />

Unânime - - J. 07.05.2008)<br />

Ritos diversos<br />

[...] Em principio o credor pode cumular duas ou mais execuções contra o mesmo<br />

devedor, desde que haja uniformidade de rito, o que não ocorre entre a

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