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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

621<br />

Artigo 357<br />

soal da parte e não da realização de ato processual. Daí porque a intimação<br />

deve ocorrer também de forma pessoal, feita por carta ou mandado e dirigida<br />

diretamente à própria parte (<strong>CPC</strong>, arts. 238 e 239). Não vale aqui a intimação do<br />

advogado, via publicação no Diário de Justiça.<br />

II. Contagem do prazo<br />

Como se trata de intimação pessoal, a contagem do prazo iniciar-se-á com a<br />

juntada aos autos do aviso de recebimento da carta ou do mandado, devidamente<br />

cumprido (<strong>CPC</strong>, art. 241).<br />

III. Ônus da prova<br />

O ônus da prova, como já mencionado, é do requerente, daquele que requer a<br />

exibição. Deverá inicialmente comprovar que o documento existe e que está em<br />

poder da parte adversa. Todavia, se este alegar que o documento não existe,<br />

que foi extraviado ou que não está mais em seu poder, incumbirá então a ele a<br />

prova deste fato impeditivo.<br />

IV. Recusa justificada<br />

A parte contra quem é requerida a exibição poderá ainda valer-se do disposto<br />

no art. 363 do <strong>CPC</strong> para eximir-se do dever legal. A recusa é justificada nas<br />

seguintes hipóteses: documento concernente a negócios da família, risco de<br />

violação a dever de honra, risco de desonra à parte ou a terceiro, sigilo profissional<br />

ou qualquer outro motivo reputado grave pelo magistrado. A relação de<br />

justificativas não é assim taxativa.<br />

JULGADOS<br />

Oportunidade de manifestação das razões de recusa<br />

“[...] Segundo o regime processual previsto para a espécie (art. 357 do <strong>CPC</strong>),<br />

porém, não é em grau de recurso que o requerido deve manifestar as razões de<br />

sua recusa, mas sim perante o juiz da causa, no prazo de cinco dias, contados<br />

de sua intimação para apresentá-los. [...]”<br />

(TJPR – AgInstr 354960-8 – Ac. 5200 – Toledo – Décima Quinta Câmara Cível –<br />

Rel. Des. Jurandyr Souza Junior – Julg. <strong>06</strong>/09/20<strong>06</strong> – DJPR 29/09/20<strong>06</strong> ..)<br />

Ônus da prova: requerente<br />

“[...] Havendo alegação de que o documento ou coisa não está em poder do<br />

requerido, cabe à parte que requereu a exibição fazer prova da inverdade dessa<br />

declaração (<strong>CPC</strong>, art. 357)”<br />

(STJ – REsp 429216/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 07/<strong>06</strong>/2004, p. 159, REPDJ 23/08/2004 ..)<br />

“[...] Como é cediço, é cabível, nesta Corte Superior, a inversão do ônus da prova<br />

em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras

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