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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1248 Artigo 627<br />

DEVIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ART. 627 DO <strong>CPC</strong>. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO<br />

DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. “O objetivo específico da execução<br />

para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do<br />

devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso<br />

de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em<br />

dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução<br />

de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, <strong>CPC</strong>” (REsp<br />

327650/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6.10.2003). 2.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento.”<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no Ag 569716/SP – Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal<br />

Convocado TRF1) – j. em 24/<strong>06</strong>/2008)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - EXECUÇÃO<br />

PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - EXECUTADOS QUE MESMO CITADOS<br />

DEIXARAM DE ENTREGAR OU DEPOSITAR A COISA - ALEGAÇÃO DE QUE O<br />

PRODUTO AGRÍCOLA NÃO FOI ENCONTRADO - SAFRA DE MILHO COM MAIS<br />

DE 3 (TRÊS) ANOS - BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA DESNECESSÁRIA E INE-<br />

FICAZ - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE<br />

- INTELIGÊNCIA DO ART. 627, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 4º E<br />

SEGUINTES, DA LEI 8.929/94 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECI-<br />

DO E PROVIDO.”<br />

(TJPR - 16ª C. Cível - AI 930855-2 - Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto – j. em<br />

10/10/2012)<br />

“AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR VÍCIO DO PRODUTO PROCEDÊN-<br />

CIA DECISÃO QUE CONVERTEU A EXECUÇÃO DA ENTREGA DA COISA CERTA<br />

PARA ENTREGA DE QUANTIA CERTA ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JUL-<br />

GADA AFASTADA - DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 627 DO CÓDIGO<br />

DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO QUANDO A ENTREGA<br />

DA COISA É FRUSTRADA PRÉVIA LIQUIDEZ DO VALOR DA COISA RECURSO<br />

DESPROVIDO. 1. “O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a<br />

obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).<br />

Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação,<br />

poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor<br />

da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução<br />

por quantia certa, na linha do art. 627, <strong>CPC</strong>.”<br />

(REsp 327.650/MS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,<br />

julgado em 26/08/2003, DJ <strong>06</strong>/10/2003 p. 273)” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 675389-<br />

9 - Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. em 16/09/2010)<br />

Art. 628 - Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor<br />

ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação<br />

prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor<br />

o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em<br />

favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

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