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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1545 Artigo 810<br />

Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte<br />

intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz,<br />

no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência<br />

ou de prescrição do direito do autor.<br />

I. Coisa julgada na sentença cautelar<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

Os processos cautelar e principal são autônomos e apresentam méritos diferenciados.<br />

A sentença acautelatória produz apenas coisa julgada formal e julga<br />

a aparência do direito (fumus boni iuris) e não sua existência ou inexistência,<br />

função do julgamento no pleito principal. Por essa razão, a improcedência da<br />

ação cautelar não leva à da outra que julgará o direito alegado pelo autor. Mas,<br />

a improcedência da ação principal, trânsita em julgado, acarretará a improcedência<br />

ou ineficácia da medida acautelatória. Daí a previsão do art. 810 de que<br />

o indeferimento da medida cautelar não influi no julgamento da ação principal.<br />

Em razão do vínculo de acessoriedade entre eles, no entanto, o art. 8<strong>06</strong> do<br />

<strong>CPC</strong> prevê o ajuizamento do pedido principal em 30 (trinta) dias da intimação do<br />

autor acerca do cumprimento da cautela (art. 8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong>). Por conseqüência,<br />

indeferida a medida cautelar, não há prazo fatal para a propositura da ação definitiva,<br />

a não ser o direito de prescrição ou decadência do autor, que inviabilizam<br />

a demanda definitiva.<br />

A cognição sumária do processo cautelar não permite grau de conhecimento<br />

suficiente para declarar existência ou inexistência de direito litigioso. Contudo,<br />

por obediência ao princípio da economia processual, a lei excepcionou o caso<br />

da decadência (perda do direito material alegado pelo decurso do tempo) e da<br />

prescrição (perda da direito de ação pelo lapso temporal), permitindo seu reconhecimento<br />

no próprio procedimento acautelatório antecedente, com produção<br />

de coisa julgada material. Diante desse reconhecimento, não há que se falar<br />

em processo principal, extirpado previamente pela decadência ou prescrição<br />

reconhecidas quanto ao direito que seria discutido no processo definitivo. Se a<br />

cautelar ajuizada for incidental, o mais adequado é o reconhecimento da decadência<br />

e prescrição no processo principal.<br />

JULGADOS<br />

Ação cautelar. Reconhecimento de prescrição.<br />

Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação cautelar. Exibição de documentos.<br />

Ofensa ao art. 535 do cpc não configurada. Prescrição. Ausência de<br />

prequestionamento. Súmula 211/stj.<br />

1. (...).

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