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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1629 Artigo 889<br />

parcial, com o resultado da demanda dita principal, em que se dará, em caráter<br />

definitivo, o afastamento do casal.<br />

Prevalece o entendimento segundo o qual, mesmo já havendo separação de<br />

fato, qualquer dos cônjuges ou companheiros pode requerer a medida, pretendendo<br />

evitar a volta do cônjuge ou companheiro ausente, fato que poderia tornar<br />

insuportável a vida em família.<br />

No tocante à incidência das regras dos arts. 8<strong>06</strong> e 808, I, do Código de Processo<br />

Civil, embora não unânime, prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o seguinte<br />

entendimento: mesmo tendo caráter constritivo a medida (e aqui se trata<br />

de constrição pessoal, porque um dos cônjuges ou conviventes foi afastado de<br />

seu domicílio) admite-se que conserve seus efeitos mesmo se a ação principal<br />

for ajuizada depois de trinta dias contados de sua efetivação. Esse entendimento<br />

é comum nas medidas aplicáveis ao Direito de Família, pois, uma vez que a<br />

providência se destina a evitar um mal maior, entendimento contrário seria admitir<br />

que esse mal aconteça, pelo simples decurso do prazo sem a propositura<br />

da demanda principal.<br />

Há quem entenda, no entanto, que a incidência da regra do art. 8<strong>06</strong> deve ser<br />

afastada somente quando a separação de corpos for requerida com objetivo<br />

meramente declaratório, não havendo constrição pessoal propriamente dita. A<br />

separação de corpos pode ser, portanto, medida de jurisdição voluntária, quando<br />

os cônjuges ou companheiros pretenderem tão somente demonstrar o início<br />

da separação de fato, pondo fim ao regime de bens e ao dever de vida em comum.<br />

V. Regulamentação de visitas<br />

O direito de visitas aos filhos menores é inerente ao poder familiar e deve ser<br />

assegurado aos pais que não são detentores da guarda, desde que não contrarie<br />

os interesses dos filhos, como na hipótese de as visitas causarem problemas<br />

de ordem física ou psíquica. Em verdade o direito de visitas constitui, acima de<br />

tudo, um dever dos pais, aos quais compete educar e manter os filhos em sua<br />

companhia (CC, art. 1.634).<br />

Embora o ideal fosse a fixação das visitas de modo a resguardar a liberdade<br />

daquele que não tem a guarda do filho, isso nem sempre é viável, sendo mais<br />

prudente, para fins de exequibilidade da medida, que se regulamente o mais<br />

detalhadamente possível o exercício de tal direito (<strong>CPC</strong>, art. 1.121, II).<br />

Há casos em que o juiz determina que as visitas sejam realizadas na presença<br />

de assistentes sociais ou psicólogos, membros da equipe interdisciplinar das<br />

Varas de Família, inibindo um comportamento inadequado; leva-se em conta,<br />

para a concessão de maior ou menor liberdade aos pais, apenas o interesse dos<br />

filhos, a preocupação com o seu bem-estar.<br />

A medida prevista no art. 888, VII, pode ser requerida em caráter preparatório<br />

(ou precedente), e se destina a permitir a convivência entre pais e filhos, evitando<br />

maiores traumas durante o trâmite da ação principal, seja de divórcio, de<br />

dissolução de união estável, de guarda ou de alimentos. Mas poderá, também,<br />

ser requerida incidentalmente, em qualquer dessas ações (como prevê a regra<br />

do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil), e mesmo na ação de regulamentação<br />

de visitas propriamente dita, que poderá ser ajuizada pelo rito ordinário,

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