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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

193<br />

Artigo 93<br />

„padece de vício de nulidade absoluta, já que, na condição de auxiliar do Juiz,<br />

não tem ele competência para a realização de constrição judicial sob a autoridade<br />

de órgão jurisdicional diverso“ (STJ, Ag 1280494).2. Agravo de instrumento<br />

conhecido e, no mérito, provido. (TJPR – AI 0973030-9 – Rel. Juiz Conv. Subst.<br />

Fábio Haick Dalla Vecchia – DJe 18.03.2013 – p. 264)<br />

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em<br />

direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no<br />

foro do domicílio do réu.<br />

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro<br />

de qualquer deles.<br />

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será<br />

demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.<br />

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil,<br />

a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também<br />

residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer<br />

foro.<br />

§ 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão<br />

demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.<br />

I. Foro comum ou geral<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

A competência territorial é relativa, devendo ser alegada por meio de exceção<br />

e admitindo prorrogação. O artigo em comento inaugura a seção e determina a<br />

regra geral do foro competente como sendo a de domicílio do réu. O conceito<br />

de domicilio é definido pela lei civil (CC, arts. 70 e 72).<br />

Os parágrafos 2° e 3° repetiram a regra civil (CC, arts. 71 e 73), todavia, tratando-se<br />

de norma procedimental, admitiu no segundo caso que a competência<br />

fosse facultada também ao domicilio do autor.<br />

De igual forma determinou a competência regra procedimental para o caso de<br />

litisconsórcio passivo com diferentes domicílios dos réus, facultando novamente<br />

a escolha ao autor.<br />

Por fim, sendo a competência interna, porém não possuindo o réu domicilio no<br />

Brasil o foro do domicilio do autor foi novamente exaltado, ressaltado porém que<br />

na falta de qualquer dos critérios acima e não havendo domicilio do autor no

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