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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

573<br />

Artigo 338<br />

Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo,<br />

no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta<br />

Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento,<br />

a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.<br />

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas<br />

dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão<br />

ser juntas aos autos até o julgamento final.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Desnecessidade de suspensão do processo<br />

Nos termos da lei, as cartas precatória e rogatória só suspendem o processo<br />

quando requeridas antes da decisão de saneamento e desde que a prova<br />

se mostre imprescindível. Todavia, mesmo nessas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência<br />

vêm relativizando a regra de suspensão, pugnando pelo prosseguimento<br />

do feito perante o juízo deprecante até o retorno da precatória. Tratase<br />

da aplicação do princípio da razoável duração do processo, a fim de evitar<br />

um desnecessário e lamentável prolongamento do tempo processual.<br />

II. Fora das hipóteses legais, o juiz pode suspender o processo para aguardar<br />

o retorno da carta precatória?<br />

Sim, mesmo fora das hipóteses legalmente previstas, o magistrado tem a possibilidade<br />

de suspender a tramitação do processo a fim de aguardar a produção<br />

de uma prova que considere relevante (<strong>CPC</strong>, art. 265, inciso IV, letra b). Como<br />

destaca a doutrina, se o juiz pode requerer provas de ofício, pode também determinar<br />

que se aguarde a juntada da carta precatória aos autos para só então<br />

proferir a decisão.<br />

III. O que se entende por “julgamento final”<br />

O parágrafo único do art. 338 do <strong>CPC</strong> permite a juntada da carta precatória aos<br />

autos até o “julgamento final”. Nesse sentido, há uma polêmica. O julgamento<br />

final seria a sentença de primeiro grau ou a análise do recurso de apelação pelo<br />

Tribunal? Há quem sustente que a precatória pode ser juntada até o julgamento<br />

da apelação, devendo nessa hipótese ser aberta vista dos autos às partes,<br />

nos termos do § 4º do art. 515 do <strong>CPC</strong>. Por outro lado, considerando-se que<br />

o contraditório abrange o direito de influir na decisão judicial e ainda que as<br />

partes têm direito ao duplo grau de jurisdição, parece que a melhor posição é a<br />

daqueles que sustentam que a precatória terá que ser anexada aos autos até o<br />

momento da prolação da sentença, em primeiro grau.

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