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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

93<br />

Artigo 23<br />

“Havendo vários réus, os vencidos respondem pelos honorários, em proporção,<br />

segundo a regra do art. 23 do Código de Processo Civil”. (TJPR. 2CC. AC<br />

72395-3. Rel.: Sidney Mora. J. 24.03.1999)<br />

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas<br />

serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os<br />

interessados.<br />

I. Outras iniciativas<br />

Se a medida voluntária foi requerida pelo Ministério Público, ou iniciada de ofício<br />

pelo juiz, tudo será pago no final, observando a mesma regra de interesse e<br />

benefício ditada no artigo.<br />

II. Controvérsia no curso da ação<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

Instalando-se controvérsia ao longo do procedimento, instala-se, daí, a resistência<br />

e o contraditório. Por conseguinte, tal fato exigirá, ao final, a aplicação das regras<br />

tradicionais da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários<br />

advocatícios. Haverá, pois, um vencedor e um vencido e aquele que resistiu<br />

indevidamente deve arcar com as despesas relativas a isso.<br />

JULGADOS<br />

Jurisdição voluntária<br />

“Processo de jurisdição voluntária. Entre as despesas rateadas, em processo de<br />

jurisdição voluntária, não se incluem os honorários de advogados dos interessados”.(STJ.<br />

4T. REsp 44.136/SP. Rel. Min. Dias Trindade. J. 22/03/1994).<br />

“Não há condenação em honorários advocatícios na retificação de registro quando<br />

inexistente litígio, uma vez que não se pode falar em vencido e vencedor”.<br />

(STJ. 3T. REsp 85308/MG. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. J. 19/11/1998).<br />

“Jurisdição voluntária. Alienação de coisa comum. Falta de oposição dos interessados.<br />

Não há lugar para condenação em honorários, devendo proceder-se<br />

ao rateio das despesas”. (STJ. 3T. REsp 94.366/RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro.<br />

J. 28/04/1998)<br />

“Denotado pelas instâncias ordinárias ter sido o pedido de retificação de re-

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