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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1307 Artigo 680<br />

para: (i) dispensar a publicação do edital na hipótese de valor do bem inferior<br />

a 60 (sessenta) salários mínimos (<strong>CPC</strong>, art. 686, §3º); (ii) alterar a forma e frequência<br />

da publicidade do edital na imprensa (<strong>CPC</strong>, art. 687, §2º); (iii) adiar a<br />

alienação por até um ano caso o bem penhorado de incapaz tenha lanço inferior<br />

a 80% da avaliação. No usufruto judicial, a avaliação dos frutos e rendimentos<br />

do bem penhorado servirá de base para fixar o tempo de duração necessário<br />

ao pagamento da dívida (<strong>CPC</strong>, art. 722). Também a avaliação é parâmetro para<br />

verificação da necessidade de reforço ou redução de penhora (infra).<br />

II. Avaliação por oficial de justiça<br />

Após o advento da Lei nº 11.232/2005, o oficial de justiça passou a ter também<br />

incumbência de efetuar avaliações (<strong>CPC</strong>, art. 143, V e art. 475-J, §2º), mudança<br />

essa que teve por objetivo tornar o procedimento mais ágil e efetivo. É que a<br />

avaliação realizada pelo oficial de justiça é feita simultaneamente à prática do<br />

ato de constrição, por isso mesmo existe previsão de que deve constar do auto<br />

de penhora (<strong>CPC</strong>, art. 652, §1º). A regra geral é a de que a avaliação seja feita<br />

pelo oficial de justiça. Isto é adotado desde 1980 na Lei de Execução Fiscal (Lei<br />

nº 6.830/1980, art. 13). A avaliação feita por oficial de justiça demanda apenas<br />

conhecimentos gerais; contudo, apesar de se permitir simplificação do procedimento<br />

de avaliação mediante atuação deste profissional, espera-se que ele, no<br />

desempenho desse papel, atente para características relevantes do bem, como,<br />

por exemplo, área construída que não foi objeto de averbação, em se tratando<br />

de bem imóvel (vide julgado infra).<br />

III. Estimativa do executado aceita pelo exequente<br />

A lei dispensa avaliação quando o exequente aceita a estimativa apresentada<br />

pelo executado na hipótese de substituição do bem penhorado (<strong>CPC</strong>, art. 668, V).<br />

IV. Nomeação de avaliador judicial<br />

Caso a estimativa do valor do bem penhorado necessite de conhecimentos técnicos<br />

ou especializados, o juiz nomeará avaliador. É o que ocorre com quotas<br />

de sociedades limitadas, cuja avaliação se desdobra em análise de múltiplos<br />

aspectos envolvendo ativos e passivos da sociedade, obras de arte e outros<br />

bens cujo comércio não é corriqueiro, dificultando a estimativa por parâmetros<br />

de comparação divulgados na mídia. A nomeação também pode ser feita por<br />

provocação da parte quando intimada do resultado da avaliação feita pelo oficial<br />

de justiça. O prazo máximo para entrega do laudo deverá ser de até 10 (dez)<br />

dias, para acelerar o processo executivo. Todavia, a complexidade da atividade<br />

de avaliação poderá ensejar dilação do prazo, a pedido do avaliador. O Código<br />

de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, por exemplo, prevê a<br />

possibilidade de dilação deste prazo, a pedido do avaliador (item 3.15.3).<br />

V. Intimação da avaliação.<br />

Da avaliação feita pelo oficial de justiça, será intimado o executado, na pes-

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