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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

41<br />

Artigo 4º<br />

I. Distinção<br />

O presente artigo trata da ação declaratória autônoma, enquanto o artigo 5º, do<br />

<strong>CPC</strong>, trata da mesma ação, porém no caráter incidental.<br />

II. Exceção<br />

Ainda que o STJ admita ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e<br />

para interpretação de cláusula de contrato (Súmula 181), excepcionalmente os<br />

únicos fatos que podem ser objeto de ação declaratória são a autenticidade e a<br />

falsidade de um documento.<br />

III. Efeitos e execução<br />

As decisões oriundas de ações declaratórias têm efeitos ex tunc (retroativo);<br />

Atualmente parte da doutrina e também da jurisprudência defendem a exequibilidade<br />

das sentenças declaratórias e das sentenças constitutivas, desde que<br />

elas contenham uma prestação como efeito secundário. Daí aplica-se a regra do<br />

artigo 475-N, inciso I, do <strong>CPC</strong>.<br />

IV. Tese em abstrato<br />

Não se admite o ajuizamento de ação declaratória para discussão de tese jurídica<br />

que não seja concreta.<br />

V. Direito extinto e direito violado<br />

Em que pese seja admissível a ação declaratória em caso que tenha ocorrido a<br />

violação do direito, a mesma ação não serve para que seja certificada a existência,<br />

no passado, de direito já extinto. Salvo se dele possa derivar um direito atual.<br />

Súmula vinculante nº 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito<br />

prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda<br />

discutir a exigibilidade de crédito tributário”.<br />

Súmula nº 258 do STF: “É admissível reconvenção em ação declaratória”.<br />

Súmula nº 181 do STJ: “É admissível ação declaratória, visando obter certeza<br />

quanto à exata interpretação de cláusula contratual”.<br />

Súmula nº 242 do STJ: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo<br />

de serviço para fins previdenciários”.<br />

Súmula nº 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da<br />

administração federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

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