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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

652<br />

Artigo 375<br />

quem é apontado como credor;<br />

III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija<br />

determinada prova.<br />

I. Cartas e registros domésticos<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

Cartas são escritos que veiculam uma declaração, uma mensagem ou o registro<br />

de um pensamento endereçado ao destinatário (outra pessoa ou grupo de<br />

pessoas). Registros domésticos são quaisquer anotações particulares informais<br />

(diários, agendas, blocos etc.), destinados a permitir ao seu autor rememorar<br />

determinados fatos. Tanto as cartas quanto os registros domésticos se caracterizam<br />

por serem documentos formados unilateralmente.<br />

II. Eficácia probatória contra o autor intelectual<br />

As cartas e os documentos domésticos fazem prova contra o seu autor intelectual,<br />

isto é, contra quem efetivamente é o responsável pelo conteúdo escrito.<br />

Nesse caso é irrelevante a identificação de quem elaborou o documento (autor<br />

material).<br />

III. A relevância do conteúdo dos escritos<br />

A regra do art. 376 do <strong>CPC</strong> deve ser interpretada de forma conjugada com o<br />

art. 368 do <strong>CPC</strong>, o que permite extrair a conclusão de que as cartas e registros<br />

domésticos, quando assinados, farão prova contra o seu signatário, independentemente<br />

do seu teor. Contudo, se tais documentos não estiverem assinados,<br />

somente fará prova contra o seu autor nas hipóteses enumeradas no art. 376<br />

do <strong>CPC</strong>. O inciso I do art. 376 admite que tais documentos informais enunciem<br />

o recebimento de um crédito, tal como ocorre com o recibo ou instrumento de<br />

quitação, sendo que este conterá o valor e espécie da dívida quitada, nome<br />

do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a<br />

assinatura do credor, ou do seu representante (CC, art. 320, caput). A quitação<br />

valerá mesmo que não preencha todos esses requisitos, se de seus termos ou<br />

das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (CC, art. 320, par. único). O<br />

inciso II trata de anotação que caracterize reconhecimento de débito pelo autor<br />

do documento. O inciso III traduz hipótese mais ampla que as anteriores, afirmando<br />

que o documento que expresse conhecimento de fatos, para os quais<br />

não se exija determinada prova (entendida como prova essencial à validade do<br />

ato no plano do direito material), faz prova contra o seu autor.<br />

JULGADOS

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