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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1897<br />

Artigo 1.111<br />

tos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Ausência de coisa julgada material<br />

Ao conteúdo das sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária<br />

não incide a qualidade da coisa julgada material, de modo que a sentença<br />

poderá ser modificada.<br />

II. Possibilidade de rediscussão do que fora decidido em outro procedimento<br />

Transitado em julgado o requerimento, poderão quaisquer interessados tornar a<br />

discutir o que nele foi decidido, pois inexiste o obstáculo da coisa julgada material.<br />

JULGADOS<br />

Ausência de coisa julgada material<br />

“[...] Em verdade: a) não há como se falar em coisa julgada material em procedimento<br />

de jurisdição voluntária; b) o próprio dispositivo permite a alteração da<br />

sentença, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias<br />

supervenientes; c) a sentença de 1º grau não poderia extinguir o processo, dar<br />

ensejo à comprovação da circunstância superveniente [...].”<br />

(STJ – AG n. 517.283/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – decisão monocrática<br />

proferida em 25/05/2005).<br />

“[...] Por se tratar de processo de jurisdição voluntária (art. 1.111 do <strong>CPC</strong>), no<br />

qual não há coisa julgada material, nada impede que os herdeiros procedam o<br />

levantamento do total do resíduo de aposentadoria deixado pelo de cujus, nomeando-se-lhes<br />

como depositários fiéis das demais quotas”.<br />

(TJPR – 6ª CC – AC n. 0082963-4 – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – j. em<br />

31/08/2000)<br />

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo<br />

o pedido de:<br />

I – emancipação;<br />

II – sub-rogação;

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