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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

78<br />

Artigo 18<br />

tanto ao Estado como à parte contrária. Impossibilidade de utilização da indenização<br />

por litigância de má-fé como sucedâneo da multa convencional, pois as<br />

penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam à proteção<br />

e a eficácia de objetos diferentes, que dizem respeito a relações jurídicas<br />

diversas, uma contratual e outra processual, razão pela qual não há nem mesmo<br />

que se falar em dupla penalidade. (STJ. 3T. REsp 1127721/RS. Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi. J. 03/12/2009)<br />

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CUMULADA COM MULTA EM RAZÃO DA<br />

PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILI-<br />

DADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. “Multa que, ademais, deve incidir uma única<br />

vez sobre o ato de descumprimento da ordem. Reiteração do descumprimento<br />

que não configura um novo ato, mas sim o mesmo descumprimento prolongado<br />

no tempo. Astreinte”. (TJPR. 16ª CC. AI 647766-5. Rel. Francisco Eduardo Gonzaga<br />

de Oliveira. J. 16.<strong>06</strong>.2010)<br />

Litigância de má-fé não caracterizada<br />

“Para a condenação em litigância de má-fé é necessário o preenchimento de<br />

três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das<br />

hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do <strong>CPC</strong>, que à parte tenha sido<br />

oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que da sua conduta resulte<br />

prejuízo processual à parte adversa. Sem prova de comportamento maldoso da<br />

parte e da existência efetiva de dano, não se justifica sua condenação como litigante<br />

de má-fé”. (TJPR. 4ª CC. AC 652904-8. Rel. Astrid Maranhão de Carvalho<br />

Ruthes. J. 01.<strong>06</strong>.2010)<br />

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERÍSTICAS. “Litiga de má-fé aquele que oculta<br />

a realidade dos fatos, induzindo o julgador em erro no momento em que alega<br />

inexistir relação jurídica e desconhecer a existência das dívidas, utilizando expedientes<br />

que mascaram a verdade dos fatos.“ (TJPR. 9 CC. AC 0497493-8. Rel.<br />

Rosana Amara Girardi Fachin. J <strong>02</strong>/10/2008).<br />

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita,<br />

cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou<br />

requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o<br />

início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena<br />

satisfação do direito declarado pela sentença.<br />

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião<br />

de cada ato processual.<br />

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos,

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