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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1420<br />

Artigo 739-A<br />

sobre bem imóvel (art. 655, § 2º. Do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

Requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução<br />

“[...] Após as alterações perpetradas pela Lei 11.382/<strong>06</strong> no <strong>CPC</strong>, a atribuição<br />

do efeito suspensivo aos embargos do devedor passou a depender de decisão<br />

judicial e do cumprimento de determinados requisitos, previstos no art. 739-A, §<br />

1º, do <strong>CPC</strong>, quais sejam: (i) requerimento da parte; (ii) relevância dos fundamentos<br />

apontados; (iii) risco de dano de difícil ou incerta reparação e (iv) garantia do<br />

juízo por meio da penhora, depósito ou caução. [...]”.<br />

(STJ; Terceira Turma - REsp 1355835 - Rel. Min (a) Nancy Andrighi; Julg.<br />

23/04/2013; DJE 30/04/2013.)<br />

Possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução<br />

pode ser concedida após a propositura da ação de embargos.<br />

“[...] Não há qualquer exigência legal de que o pedido de concessão de efeito<br />

suspensivo aos embargos deva ser feito em sede da petição inicial, sob pena<br />

de preclusão. [...]”.<br />

(STJ; Terceira Turma - REsp 1355835 - Rel. Min (a) Nancy Andrighi; Julg.<br />

23/04/2013; DJE 30/04/2013.)<br />

Possibilidade de revisão da decisão que estabeleceu o efeito suspensivo<br />

aos embargos à execução<br />

“[...] Por fim, vale lembrar que os efeitos dos embargos podem ser modificados<br />

ou revogados a qualquer tempo, na forma da lei processual (<strong>CPC</strong>, art.<br />

739-A, 2º). [...]”.<br />

(TJPR; Décima Sexta Câmara Cível – Ag. Instr. – 4888631 – Rel. Des. Joscelito<br />

Giovani Cé; Julg. 19/<strong>02</strong>/2013; DJE <strong>06</strong>/03/2013.)<br />

Embargos à execução parcial: atribuição de efeito suspensivo<br />

“[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução proposta contra a Fazenda<br />

Pública. Atribuição de efeito suspensivo. Aplicação do art. 739-a, §1º, do<br />

<strong>CPC</strong>. Existência de parcela incontroversa. Possibilidade de prosseguimento da<br />

execução quanto ao valor incontroverso. Entendimento do Superior Tribunal de<br />

justiça de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva,<br />

de forma que é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno<br />

valor. Recurso provido.<br />

(TJPR; Primeira Câmara Cível; Ag Instr 0995722-6; Rel. Juiz Conv. Everton Luiz<br />

Penter Correa; Julg. 16/07/2013; DJPR 01/08/2013)<br />

Excesso de execução: necessidade de indicação do valor correto e da apresentação<br />

dos cálculos<br />

“[...] As Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte vêm reforçando o preceituado<br />

no dispositivo legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da<br />

inicial, haja vista que tal dispositivo visa garantir maior celeridade ao processo

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