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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

172<br />

Artigo 76<br />

litisdenunciados em relação aos autores, sem decisão sobre a ação primária<br />

dos autores contra os denunciantes, a sentença é nula. (TJ/RO, Apelação Cível<br />

100.003.1998.0<strong>02</strong>4437-7, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 27/09/2005)<br />

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:<br />

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;<br />

II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas<br />

um deles;<br />

III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de<br />

um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.<br />

I.Chamamento ao processo.<br />

Intervenção provocada pelo réu. Pelo instituto do chamamento ao processo,<br />

o réu B, tem a faculdade de fazer citar um terceiro, para que este ingresse no<br />

processo como seu litisconsorte. Amplia-se, assim, pela vontade de B, o polo<br />

passivo da relação processual. O credor A pretendia acionar apenas o devedor<br />

B, mas passa a acionar não apenas B como também o chamado C. O chamamento<br />

pressupõe, naturalmente, que ao chamado seja atribuída a condição de<br />

co-devedor ao autor. Assim, B e C são devedores solidários de A; este move<br />

ação de cobrança apenas contra B e B chama C ao processo.<br />

II. Cabimento<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

O chamamento ao processo é cabível no processo de conhecimento, procedimento<br />

comum ordinário e no sumário desde que fundado em contrato de seguro.<br />

Incabível no processo de execução e no cautelar.<br />

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades<br />

dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente,<br />

o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I . Momento para a citação do chamado

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