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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1533 Artigo 804<br />

da providência cautelar. No entanto, essa reversibilidade não é meramente fática,<br />

mas sim jurídica. Dessa forma o retorno ao status quo ante pode ocorrer não<br />

só pela forma original da cautela deferida, mas também por todos os meios previstos<br />

em direito. Por exemplo, uma vez determinada a sustação de protesto, se<br />

posteriormente revogada a medida cautelar, a reversão dar-se-á pela permissão<br />

do protesto. Se liberada cautelarmente carga de cereais destinada a outro país<br />

presa em porto, a reversão poderá ser possível pelo equivalente econômico.<br />

A caução é meio de o julgador assegurar a reversibilidade da medida deferida.<br />

Qualquer espécie de caução, não só a real mencionada pelo dispositivo legal, é<br />

admitida (em dinheiro, em imóveis, em móveis etc.), desde que o juiz considere<br />

suficiente à reversibilidade da medida cautelar concedida.<br />

III. O recurso<br />

O recurso cabível contra a decisão que defere ou não o pedido liminar, quando<br />

a ação cautelar é proposta no juízo singular é o agravo na forma retida ou por<br />

instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. Para o autor, em caso de indeferimento,<br />

esse prazo conta-se a partir da sua intimação. Para o réu, em caso de deferimento<br />

da medida cautelar, o prazo tem início da juntada do mandado de citação<br />

ou da intimação da decisão que deferiu o pedido liminar e com a juntada<br />

do mandado de execução da cautela (art. 8<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong>). Se a competência para<br />

apreciar a ação cautelar é do tribunal, o pedido liminar é apreciado monocraticamente<br />

pelo relator e o recurso cabível é o agravo ao colegiado (art. 332 do<br />

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).<br />

Súmula n º 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que<br />

defere medida liminar.”<br />

JULGADOS<br />

Recurso extraordinário – descabimento em face de decisão liminar<br />

RE. Cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: consequente inadmissibilidade<br />

contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser<br />

revogada, a qualquer tempo pela instância a quo, é insusceptível de ensejar o<br />

cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não<br />

ser definitiva (STF, Primeira Turma, RExt n. 263.038-1, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,<br />

DJ 28.04.2000).<br />

Caução - faculdade<br />

Processual civil. Embargos de declaração. Medida cautelar. Efeito suspensivo a<br />

recurso especial. Liminar deferida. Inexistência dos vícios do art. 535 do <strong>CPC</strong>.<br />

1. (…).<br />

2. A caução estabelecida no art. 804 do <strong>CPC</strong> é medida de aplicação facultativa,<br />

restrita às situações em que o julgador se convencer do perigo de dano provocado<br />

pela parte.<br />

3. Embargos de declaração rejeitados (STJ – Quarta Turma, EDcl no AgRg na

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