05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Paulo Osternack Amaral<br />

643<br />

Artigo 368<br />

no contrato mediante documento particular cabe à parte o ônus de provar a veracidade<br />

daquela alegação, eis que o documento particular prova a declaração,<br />

mas não o fato declarado. [...].” (STJ – Terceira Turma – REsp 1.918/RS – Rel.<br />

Ministro Waldemar Zveiter – DJ 16/04/1990 – p. 2876)<br />

Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer<br />

a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.<br />

I. A autenticidade do documento particular<br />

A autenticidade de que trata o dispositivo relaciona-se com a certeza de que o<br />

responsável pelo documento particular é o sujeito nele indicado. Caso o tabelião<br />

ateste que a assinatura constante do documento foi aposta na sua presença, tal<br />

declaração do agente conferirá fé pública em relação à autoria do ato, gerando<br />

presunção relativa de veracidade.<br />

II. O reconhecimento de firma<br />

A autenticidade do documento particular pode ser comprovada por meio de reconhecimento<br />

de firma. Nesse caso, o agente público atestará que a assinatura<br />

existente no documento corresponde ao sujeito a quem ela é atribuída. O reconhecimento<br />

de firma poderá ser por semelhança ou presencial. Por semelhança, o<br />

oficial público comparará a assinatura que lhe é apresentada com outra que esteja<br />

registrada em seus arquivos (p.ex., autógrafos lançados em cartões próprios).<br />

No reconhecimento presencial a parte comparece perante o oficial, subscreve<br />

o documento na sua presença e tal circunstância é certificada com força de fé<br />

pública. Muito embora o art. 369 do <strong>CPC</strong> mencione apenas autenticidade ao<br />

reconhecimento de firma presencial, deve-se atribuir interpretação ampliativa à<br />

regra, de modo que ela também abranja o reconhecimento de firma por semelhança.<br />

Contudo, tal interpretação extensiva não é unânime na doutrina. Há quem<br />

restrinja a autenticidade de que trata do art. 369 do <strong>CPC</strong> apenas à assinatura<br />

aposta na presença do tabelião. De todo modo, em qualquer das duas hipóteses<br />

a presunção será relativa, que poderá ceder diante de prova em contrário.<br />

III. Falso reconhecimento de firma<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

O art. 300 do Código Penal dispõe que caracteriza delito reconhecer como verdadeira,<br />

no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja.<br />

JULGADOS

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!