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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1815<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>8<br />

jamim Acácio de Moura e Costa – Julgamento monocrático em 29/04/2013.)<br />

“[...] a partilha só pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, desde<br />

que haja consenso de todas as partes e quando tenha havido erro de fato na<br />

descrição dos bens [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Ag Instr 554050-1 – Rel. Des. Costa<br />

Barros – Julgamento em 12/08/2009.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>9. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,<br />

reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito<br />

particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo,<br />

coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.<br />

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha<br />

amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:<br />

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;<br />

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;<br />

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

É cabível a ação anulatória, proposta por quem tenha sido prejudicado pela<br />

partilha em face dos demais sucessores, para o desfazimento de partilha amigável,<br />

quando o ato contaminado pelos defeitos previstos no artigo é aquele produzido<br />

pelas próprias partes (proposta de partilha) e não o praticado pelo juiz<br />

(sentença homologatória). Embora o dispositivo fale em prescrição, é assente o<br />

entendimento de que se trata de prazo decadencial, por ter natureza potestativa<br />

o direito de anular a partilha (CC, art. 2.<strong>02</strong>7, p. ú.).<br />

JULGADOS<br />

Termo a quo para contagem do prazo de ação anulatória de partilha homologada<br />

por sentença<br />

“[...] Ainda que decorrente de acordo, como ele somente produz efeitos jurídicos<br />

quando da sua homologação pelo juízo, é dessa data que deve ser contado o<br />

prazo prescricional de um ano, previsto no art. 1.<strong>02</strong>9, II, do <strong>CPC</strong> [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 168399/RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU<br />

em 13/08/2001.)

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