05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rafael Knorr Lippmann<br />

1814<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>7<br />

(TJ/PR – Sétima Câmara Cível – Ag Instr 144701-2 – Rel. Des. Rogério Coelho –<br />

Julgamento em 16/12/2003.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>8. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença<br />

(art. 1.<strong>02</strong>6), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário,<br />

convindo todas as partes, quando tenha havido erro de<br />

fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento<br />

da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões<br />

materiais.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

O dispositivo permite a retificação da partilha, nos próprios autos do inventário<br />

e mesmo que já transitada em julgado a sentença homologatória, tão somente<br />

para correção de equívocos na descrição dos bens e condicionada a concordância<br />

das partes. Assim, não são permitidas alterações substanciais na emenda<br />

à partilha, como o acréscimo de um bem ou redistribuição dos quinhões.<br />

JULGADOS<br />

Emenda à partilha para correção de erro de fato - impossibilidade de alteração<br />

substancial<br />

“[...] se evidenciado erro de fato na descrição de bens da partilha, poderá o juiz,<br />

de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, corrigir as inexatidões<br />

materiais [...]”<br />

(STJ – Segunda Turma – AgRg no AREsp 290919/RJ – Rel. Min. Herman Benjamin<br />

– DJe em 09/05/2013.)<br />

“[...] impertinência da invocação feita ao art. 1.<strong>02</strong>8 do <strong>CPC</strong> no caso, visto não se<br />

cuidar de erro de fato na descrição do bem ou de inexatidão material. Inexistência,<br />

ademais, de concordância de todos os interessados [...]”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 109188/SP – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU em<br />

26/08/20<strong>02</strong>.)<br />

“[...] A retificação pretendida pelos agravantes não tem por objeto meros erros<br />

materiais constantes da partilha, mas sim a reformulação completa de quinhões<br />

hereditários, cujo pleito, por refugir da previsão do já mencionado art. 1.<strong>02</strong>8,<br />

deve ser buscado através de procedimento próprio [...]”<br />

(TJ/PR – Sétima Câmara Cível – Ag Instr 1043384-6 – Rel. Juiz convocado Ben-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!