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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1108<br />

Artigo 543<br />

(...) 2. Não subsiste o pleito de sobrestamento deste apelo nobre até o julgamento<br />

de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo<br />

Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem<br />

processados no Tribunal de origem. (...). (STJ, AgRg-REsp. 1.115.<strong>06</strong>8-RS, Terceira<br />

Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 11/10/2011).<br />

Desnecessidade de trânsito em julgado do RESP representativo<br />

(...) 5. Para fins de aplicação do art. 543-C do <strong>CPC</strong>, é desnecessário que o recurso<br />

especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.<br />

Precedentes do STJ. (...). (STJ, AgRg-EDcl-REsp. 1.256.919-SC, Segunda Turma,<br />

Rel. Min. Hermann Benjamin, Julg. 04/12/2012).<br />

(...) 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário<br />

o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do<br />

<strong>CPC</strong> para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. (...). (STJ, AgRg-<br />

REsp. 1.248.625-SC, Quinta Turma, Relatora Ministra Marilza Maynard (Convocada),<br />

Julg. 20/<strong>06</strong>/2013).<br />

Não cabimento do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso<br />

especial<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RE-<br />

PETITIVO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL ESPECIAL NOS TRIBUNAIS<br />

DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.<br />

O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do<br />

julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 2. A Corte Especial,<br />

apreciando Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro<br />

César Ásfor Rocha (DJ de 12.05.2011), decidiu pelo não cabimento do agravo<br />

contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fulcro no art.<br />

543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. (STJ, AgRg-AREsp. 312.704-<br />

MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, Julg. 25/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,<br />

caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não<br />

admitido.<br />

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de<br />

origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais.<br />

O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10<br />

(dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças<br />

que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal<br />

superior, onde será processado na forma regimental.<br />

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10<br />

(dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos

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