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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1346 Artigo 690<br />

Aquele que oferecer o maior lanço - ou a melhor proposta, em caso de arrematação<br />

a prazo - sairá vencedor e arrematará o bem, que deixará de ser de<br />

propriedade do executado, passando ao patrimônio do arrematante. Este deverá<br />

realizar imediatamente o pagamento do preço ofertado ou até 15 (quinze) dias<br />

depois, mediante caução. Se o pagamento não for efetuado no prazo estabelecido,<br />

o arrematante será considerado remisso, sofrendo as sanções previstas<br />

no art. 695. A caução poderá ser real ou fidejussória. O valor será utilizado para<br />

quitar a dívida exequenda ou o crédito preferencial, se houver.<br />

II. Arrematação a prazo.<br />

Os interessados em arrematar bens imóveis estão autorizados a formular propostas<br />

de pagamento em parcelas, que deverão ser dirigidas ao juiz até a data<br />

designada para a praça. Neste caso não há possibilidade de oferta inferior ao<br />

valor estimado na avaliação, justo por que apresentada por escrito antes ou<br />

durante a primeira praça. A norma determinou que pelo menos 30% do valor do<br />

imóvel seja pago imediatamente, deixando margem de negociação para a oferta<br />

relativamente ao restante, vale dizer, prazo, modalidade e condições de pagamento,<br />

que será garantido por hipoteca. O juiz não está adstrito à oferta de maior<br />

valor, podendo escolher aquela que repute mais conveniente. Por exemplo, uma<br />

oferta de pagamento imediato de valor inferior pode ser mais interessante que<br />

outra de maior valor a prazo, já que aquela viabilizará o pagamento do exequente<br />

e a extinção da execução de plano, enquanto esta dependerá de outros atos<br />

e implicará em tempo maior para a conclusão do processo executivo. O § 4º<br />

dispõe que os pagamentos das prestações serão destinados primeiramente ao<br />

exequente e apenas ao executado se houver saldo ao final, o que é compatível<br />

com a máxima utilidade da execução. Não há limitação quanto ao número de<br />

parcelas, conforme orientação jurisprudencial (infra).<br />

JULGADOS<br />

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.<br />

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO.<br />

<strong>CPC</strong>. ART. 330, I. POSSIBILIDADE. EDITAIS. PUBLICAÇÃO. ART. ART. 687 DO<br />

<strong>CPC</strong>. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. PARCELAMENTO. PRAZO. ART.<br />

690 DO <strong>CPC</strong>. JUROS.<br />

(...)<br />

7. Quanto à forma de pagamento do valor da arrematação, assim prevê o Código<br />

de Processo Civil: “Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato<br />

do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante<br />

caução. § 1º. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo<br />

em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,<br />

com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante<br />

garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.(...)”. Ao pretender a arrematação<br />

do bem, o segundo embargado efetuou depósito do valor correspondente a 30%<br />

(trinta por cento) do total da avaliação, tendo o Sr. Leiloeiro trazido a conhecimento<br />

deste Juízo a proposta de parcelamento efetuada (fls. 281-285), sobrevin-

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