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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

733<br />

Artigo 433<br />

pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres<br />

no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação<br />

do laudo.<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

I. Prazo para apresentação de laudo e parecer<br />

Competirá ao perito apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, respeitando o<br />

lapso temporal de no mínimo vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.<br />

Importante alteração legislativa foi introduzida no parágrafo único, atendendo<br />

à legítima reivindicação dos advogados que militam no foro, ao consignar expressamente<br />

que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo<br />

comum de dez dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.<br />

A obrigatoriedade de intimação das partes, para apresentação dos pareceres<br />

dos assistentes técnicos, é medida que se impõe, a fim de resguardar o contraditório.<br />

Havendo um marco temporal para o início do prazo, o advogado pode aguardar<br />

a intimação para providenciar a juntada do laudo do assistente técnico que,<br />

repita-se, não é de indicação obrigatória.<br />

Registre-se ainda a possibilidade do perito e o assistente técnico subscreverem<br />

o laudo em conjunto, quando não houver qualquer divergência quanto às suas<br />

conclusões.<br />

JULGADOS<br />

Laudo complementar<br />

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO<br />

COMPLR DETERMINADA PELO JUIZ DE DIREITO AS VESPERAS DA DESI-<br />

GNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA NO CASO. ART. 433<br />

DO <strong>CPC</strong>. NÃO HA FALAR-SE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DESDE QUE<br />

EVIDENCIADA PELO V. ACORDÃO A INEXISTENCIA DE PREJUIZO AOS REUS.<br />

INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 433 DO <strong>CPC</strong>, UMA VEZ QUE O<br />

LAUDO PERICIAL FORA APRESENTADO ANTES MESMO DE DESIGNADA DATA<br />

PARA A EFETIVAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO<br />

CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO<br />

CONHECIDO.<br />

(STJ - REsp: 117524 DF 1997/00<strong>06</strong>015-2, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO,<br />

Data de Julgamento: 16/<strong>06</strong>/1997, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ<br />

25.08.1997 p. 39381)

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