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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1286 Artigo 655-A<br />

§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas<br />

em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do<br />

caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra<br />

forma de impenhorabilidade.<br />

§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada,<br />

será nomeado depositário, com a atribuição de submeter<br />

à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição,<br />

bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente<br />

as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento<br />

da dívida.<br />

§4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz,<br />

a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora<br />

do sistema bancário, nos termos do que estabelece o<br />

caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos<br />

tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído<br />

a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito<br />

ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade<br />

pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da<br />

Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Penhora on-line. Requerimento do credor<br />

O texto normativo deixa claro que a quebra do sigilo bancário, com o intuito de<br />

verificar a existência de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira,<br />

depende de requerimento do credor (a regra determinada que ‘o juiz, a<br />

requerimento do exequente...’). Há precedente do STJ também nesse sentido:<br />

“nos termos do art. 655-A do <strong>CPC</strong>, a constrição de ativos financeiros da executada,<br />

por meio do Sistema Bacen Jud, depende de requerimento expresso da<br />

exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.” (AgRg no<br />

AREsp 48136/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 19/12/2011).<br />

Em nosso sentir, é aconselhável que esse requerimento já seja formulado na<br />

petição inicial, inclusive como forma de viabilizar a providência prevista no art.<br />

652, §1º).

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