05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Renata Polichuk<br />

191<br />

Artigo 92<br />

I. Competência exclusiva<br />

Trata-se, pois, da competência material estipulada pelo próprio Código de<br />

Processo Civil, de maneira exclusiva.<br />

II. Juiz de direito<br />

A atribuição da competência ao “juiz de direito” pode levar a duas conclusões.<br />

Em primeiro plano implica reconhecer a competência exclusiva da Justiça<br />

Estadual e em segundo plano que somente o juiz togado é competente para<br />

estas causas, excluindo, pois os juízes leigos (Lei n.° 9.099/95) e a arbitragem.<br />

III. Insolvência<br />

A insolvência tratada no caput tem sido interpretada de foram ampla referindo-se<br />

tanto à insolvência civil quanto à insolvência das pessoas jurídicas,<br />

atecnicamente referindo-se, também, à falência e a recuperação judicial.<br />

IV. Estado e capacidade da pessoa<br />

A competência exclusiva aqui disciplina deve, contudo, ser recortada pela<br />

norma constitucional com relação às ações concernentes à nacionalidade e<br />

naturalização, que embora se refira ao estado da pessoa, foram atribuídas<br />

pelo texto constitucional à Justiça Federal (CF, 109, X).<br />

De igual forma, o próprio Código de Processo Civil no artigo 1.124-A, recorta<br />

a competência exclusiva do juiz de direito para as ações de separação ou<br />

divórcio consensuais que não envolvam filhos menores, facultando-lhes a via<br />

extrajudicial.<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência em recuperação judicial<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO FALIMENTAR – ARREMATAÇÃO DE<br />

IMÓVEL – CARTA REGISTRADA – JUÍZO TRABALHISTA – PROSSEGUIMEN-<br />

TO – „Conflito positivo de competência. Juízo falimentar e juízo trabalhista.<br />

Execução trabalhista. Arrematação de imóvel. Carta de arrematação registrada.<br />

I – Compete ao Juízo onde se processa a recuperação judicial julgar<br />

as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,<br />

inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham<br />

origem em créditos trabalhistas. II – Ocorre que, tendo sido registrada a carta<br />

de arrematação, deixa-se de declarar a nulidade do ato, esclarecendo-se que<br />

o produto da alienação judicial deverá ser encaminhado pelo Juízo trabalhista<br />

ao Juízo falimentar, habilitando-se o credor trabalhista nos autos da falência,<br />

a fim de que sejam observadas as preferências legais. Conflito conhecido,<br />

declarando-se a competência do Juízo falimentar.“ (STJ – CC 112.390<br />

– (2010/0099342-0) – 2ª S. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 04.04.2011)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!