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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1184 Artigo 585<br />

dutor, quando às custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por<br />

decisão judicial<br />

Em que pese terem origem judicial, os créditos dos auxiliares da justiça fixados<br />

em decisão constituem-se em título executivo extrajudicial. O cartório irá expedir<br />

certidão da decisão que fixou ou aprovou às custas, emolumentos e honorários<br />

e o credor irá promover a execução autônoma, independente do processo de<br />

onde se originaram as despesas.<br />

XII. A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública<br />

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) da Fazenda Pública é título executivo emitido<br />

sem a participação do devedor e o processo de execução para cobrança do<br />

crédito fiscal regido por lei especial (Lei 6830/80). A emissão do título é regulada<br />

pelo CTN e pela Lei 6830/80 como atividade vinculada da administração. A CDA<br />

poderá ser substituída até a prolação da sentença de embargos para correção<br />

de erro material ou formal (STJ, Súmula 392).<br />

XIII. Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir<br />

força executiva<br />

São também títulos executivos extrajudiciais, entre outros, criados por leis esparsas:<br />

o contrato de honorários advocatícios (Lei 89<strong>06</strong>/94, art. 24); cédula de<br />

crédito rural (Decreto-lei 167/67, art. 4); cédula de crédito industrial (Decreto-Lei<br />

413/69, art. 10); cédula de crédito comercial (lei 6840/1980, art. 5º); créditos dos<br />

órgãos de Fiscalizações Profissionais (Lei 6.2<strong>06</strong>/1975, art. 2º); multas e obrigações<br />

de fazer impostas pelo CADE (Lei 8884/94, art. 60); cédula de crédito<br />

bancário (Lei 10.931/2004, art. 28).<br />

XIV. Título extrajudicial estrangeiro<br />

O título extrajudicial proveniente do estrangeiro deve constituir-se de eficácia<br />

executiva no país de origem (independentemente de homologação pelo STJ) e<br />

indicar o Brasil como lugar de cumprimento (<strong>CPC</strong>, art. 585, § 2º). O título deve<br />

ser traduzido para averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade e adequação<br />

do processo de execução ao sistema brasileiro.<br />

XV. Ação desconstitutiva do débito<br />

Eventual ação de conhecimento visando desconstituir o débito ou o título pelo<br />

devedor, não inibe o credor de promover a ação executiva (<strong>CPC</strong>, art. 585, § 1º)<br />

ou a inscrição do devedor no rol dos maus pagadores. Entretanto, o depósito integral<br />

(e não parcial) do débito na ação de conhecimento suspende a execução<br />

até a decisão naquela ação. Essa a posição firme do STJ.<br />

Súmula nº 233 do STJ (DJ 08/<strong>02</strong>/2000): “O contrato de abertura de crédito,<br />

ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”

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