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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1886<br />

Artigo 1.103<br />

embora a disciplina geral preconize a iniciativa do procedimento pelo interessado<br />

ou pelo Ministério Público, em situações especiais o princípio dispositivo é<br />

dispensado, podendo o juiz agir de ofício. É o que se dá, por exemplo, na ordem<br />

de exibição de testamento (<strong>CPC</strong>, art. 1.129) e na arrecadação de bens dos ausentes<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 1.160).<br />

V. Tramitação nas férias forenses<br />

A Constituição estabelece a continuidade das atividades jurisdicionais, proibindo<br />

férias coletivas nos tribunais de segunda instância e nos juízos de primeiro<br />

grau (CR, art. 93, inc. XII). Contudo, nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST,<br />

TSE e STM) remanesce o instituto das férias forenses. Os procedimentos de<br />

jurisdição voluntária, por determinação expressa do código (<strong>CPC</strong>, art. 174, inc.<br />

I), tramitam durante as férias. Portanto, a superveniência das férias forenses nos<br />

Tribunais Superiores não suspende o prazo para interposição de recursos. Assim,<br />

caso seja necessário interpor agravo inominado (<strong>CPC</strong>, art. 557, §1º) contra<br />

decisão monocrática proferida em recurso especial em procedimento de jurisdição<br />

voluntária, o prazo de cinco dias não se suspenderá durante as férias do<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

VI. Litígio<br />

Instaurando-se litígio no curso do procedimento, deverá o processo ser remetido<br />

para as vias ordinárias, a fim de que seja processado segundo os padrões<br />

da jurisdição contenciosa.<br />

JULGADOS<br />

Natureza da jurisdição voluntária<br />

“[...] II - A “jurisdição voluntária” distingue-se da contenciosa por algumas características,<br />

a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo,<br />

mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa<br />

julgada, nem há lide [...]”.<br />

(STJ – 4ª T.– REsp n. 238.573/SE – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

29/08/2000)<br />

“[...] Em se tratando de pedido de homologação judicial é de aplicar-se o rito de<br />

jurisdição voluntária, nos termos do art. 1103 do <strong>CPC</strong>. 2. Apesar de na homologação<br />

de crédito não existir lide, constituindo-se em ato de jurisdição voluntária,<br />

sendo crédito decorrente de precatório, é de suma importância que passe pelo<br />

crivo do judiciário, principalmente com o objetivo da fiscalização quanto a possíveis<br />

fraudes e, assim, proteção aos cofres públicos”.<br />

(TJPR – 4 ª CC – AI n. 0563677-1 – Rel. Juiz Conv. Fernando Antonio Prazeres – j.<br />

em 07/07/2009)<br />

Ausência de litispendência<br />

“[...] Alegação de Litispendência – Inocorrência – Procedimento de Jurisdição

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