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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael de Oliveira Guimarães<br />

1126<br />

Artigo 557<br />

Embora para o julgamento monocrático que nega seguimento a recurso a manifestação<br />

do recorrido seja dispensável, pois em tese o julgamento lhe favorece,<br />

para o julgamento de provimento a regra sofre algumas modificações. Quando<br />

se dá provimento monocrático, é obrigatório o respeito ao princípio do contraditório<br />

(cf. art. 5.o, LV, da CF/88), ou seja, tal julgamento só pode ser realizado<br />

depois de oportunizada a manifestação do recorrido.<br />

VI. Do princípio da colegialidade<br />

Tendo em vista as composições dos Tribunais, o quadro que se apresenta é<br />

sempre de que os Tribunais são compostos por divisões colegiadas (Câmaras<br />

ou Turmas) julgadoras das causas em segunda instância. Some-se a isso toda<br />

uma tradição de um sistema romano-germânico pelo julgamento colegiado, sendo<br />

esta forma a essência dos Tribunais.<br />

A reapreciação da causa em segunda instância não ocorre somente com vistas<br />

a se obter um julgamento por magistrados mais experientes, mas propicia o<br />

debate entre os desembargadores ou ministros numa dialética que reflete o real<br />

Estado Democrático de Direito. O julgamento colegiado pelos Tribunais resulta<br />

de uma absorção de vários preceitos constitucionais.<br />

A decisão colegiada é da essência dos Tribunais, sendo o juízo natural dos pronunciamentos<br />

dirigidos a tal corte, não podendo ser suprimido tal julgamento,<br />

devendo sempre haver a possibilidade de recurso ao órgão colegiado.<br />

VII. Decisão monocrática extintiva de recurso não infringe o princípio da<br />

colegialidade<br />

A questão de o órgão colegiado ser o juízo natural dos recursos, sendo esta<br />

premissa impossível de ser retirada por interpretação da CF/88, não impede o<br />

julgamento monocrático dos recursos com base no art. 557 do <strong>CPC</strong>, pois mediante<br />

o agravo previsto no § 1.º do referido dispositivo legal se possibilita o<br />

acesso ao órgão colegiado.<br />

VIII. Possibilidade de decisões monocráticas nas ações de competência<br />

originária dos Tribunais<br />

Os poderes do relator conferidos pelo art. 557 do <strong>CPC</strong> não podem ser aplicados<br />

às ações de competência originária dos Tribunais, até pela própria locução do<br />

dispositivo legal que preconiza pela aplicação somente nos recursos, ou seja,<br />

não há autorização legal para o julgamento monocrático nas ações originárias.<br />

Admite-se que o relator manifeste-se sobre a admissibilidade, mas não sobre o<br />

mérito de ação rescisória (art. 490 e 493 do <strong>CPC</strong>).<br />

IX. Recurso cabível contra decisão monocrática extintiva de recurso<br />

O recurso previsto no parágrafo primeiro, embora não tenha nomenclatura definida<br />

na legislação, é conhecido por agravo interno, visto que o mesmo impugna<br />

decisão interna do juízo de um Tribunal. Isso porque no caso de o relator<br />

pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo<br />

esta impugnada mediante recurso, terá sua decisão monocrática revisada pelo

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