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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

286<br />

Artigo 162<br />

No sentido exposto acima, trata-se como decisão apelável tão somente aquela<br />

sentença com a qual o juiz encerra a atividade cognitiva em primeiro grau de<br />

jurisdição. Se, entretanto, a decisão judicial tiver natureza de sentença, ou seja,<br />

se for fundada em qualquer das situações previstas nos artigos 267 ou 269 do<br />

Código, mas não encerrar a fase cognitiva do processo, deve ser tratada, para<br />

fins recursais, como decisão interlocutória, hábil a ser discutida através do recurso<br />

de agravo. É o que se dá, por exemplo, nos casos em que o juiz não admite<br />

reconvenção, ou quando acolhe preliminar de coisa julgada relativamente<br />

a um dos litisconsortes passivos, excluindo-o do processo, ou de carência de<br />

ação por ilegitimidade ad causam relativamente a um dos sujeitos do processo.<br />

Em todas essas situações, a decisão exarada tem natureza de sentença, mas o<br />

recurso dela cabível é o agravo.<br />

V. Recorribilidade dos despachos<br />

É relevante ainda salientar a circunstância de que, mesmo estabelecendo o <strong>CPC</strong><br />

que dos despachos não cabe recurso algum (art. 504), a jurisprudência, na<br />

mesma linha de raciocínio pragmático, tem estabelecido que, se o despacho<br />

efetivamente causar prejuízo à parte, não há como negar a possibilidade dela<br />

insurgir-se pela via do agravo. Vedar o recurso nessas circunstâncias implicaria<br />

em violar a garantia constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.<br />

JULGADOS<br />

Recorribilidade quando houver conteúdo decisório<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS<br />

DE DECLARAÇÃO AO ENTENDÊ-LOS CONSUBSTANCIADOS EM DESPACHO<br />

DE MERO EXPEDIENTE - OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA REVOGAÇÃO<br />

AO PRECEDENTE COMANDO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS<br />

POR UMA DAS PARTES - GRAVAME À PARTE QUE EVIDENCIA O CONTEÚDO<br />

DECISÓRIO E A CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE DESSA DECISÃO EMBAR-<br />

GADA, CABENDO A APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Agravo de Instrumento<br />

provido. (TJ-PR - AI: 6915717 PR <strong>06</strong>91571-7, Relator: Elizabeth M F Rocha, Data<br />

de Julgamento: 01/12/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 528)<br />

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido<br />

pelos tribunais.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Das decisões dos Tribunais<br />

O artigo refere-se às decisões proferidas pelos Tribunais, em razão de sua com-

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