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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

19<strong>02</strong><br />

Artigo 1.113<br />

ou sequestro, sempre que o bem for de fácil deterioração, estiver avariado ou<br />

sua guarda implicar recursos vultosos.<br />

IV. Semoventes e bens de depósito oneroso<br />

O juiz também poderá determinar a alienação judicial de animais, não o fazendo<br />

se alguma das partes satisfizer ou garantir as despesas do depósito. O preceito<br />

vale também para os outros bens de custosa manutenção, que não serão<br />

alienados se alguma das partes arcar ou se comprometer a pagar as custas. É<br />

evidente que para evitar a alienação a parte deverá apresentar garantia idônea,<br />

a ser apreciada em cada caso.<br />

V. Citação e oitiva dos interessados<br />

Deverá o juiz determinar a citação dos interessados antes de ordenar a alienação<br />

dos bens. Havendo interesse público ou de incapaz, deverá ser intimado o<br />

Ministério Público, sob pena de nulidade. Aplica-se, aqui, o contido nas disposições<br />

gerais (<strong>CPC</strong>, art. 1.105). A citação dos interessados e a intimação do Parquet<br />

também deverão ocorrer se o juiz tiver determinado de ofício a alienação<br />

judicial incidente. Contudo, se houver urgência, em razão do rápido perecimento<br />

do bem depositado, poderá o juiz determinar sua alienação imediata, ouvindo<br />

os interessados posteriormente. O juiz também poderá ordenar a alienação ex<br />

officio quando forem insuportáveis as despesas com a conservação do bem ou<br />

quando o bem avariado perder rapidamente o valor. A ninguém interessa o depósito<br />

judicial de bens destituídos de valor, o que legitima a atuação célere do<br />

juiz. Ademais, sendo a alienação judicial procedimento de jurisdição voluntária,<br />

nele o juiz está revestido de maiores poderes de atuação, como visto alhures, o<br />

que justifica por si só a imediata alienação do bem quando o caso assim o exigir.<br />

VI. Desnecessidade de leilão<br />

Sendo as partes maiores e capazes, será desnecessário o leilão judicial, conforme<br />

assenta o dispositivo no seu parágrafo terceiro.<br />

JULGADOS<br />

Alienação de bens penhorados<br />

“[...] A alienação judicial dos bens penhorados, quando requerida por uma das<br />

partes, deverá ser precedida da manifestação da parte contrária. Inteligência<br />

dos arts. 670, parágrafo único, e 1.113, § 2º, do <strong>CPC</strong>. [...]<br />

(STJ – 5ª T. – REsp n. 962.794/RS – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. em<br />

11/12/2008)<br />

Risco de perecimento<br />

“ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS SEMOVENTES PENHORADOS. GUARDA<br />

DISPENDIOSA. RISCO DE PERECIMENTO. [...] Relevante e oportuna a alienação<br />

- Depósito do quantum arrecadado em poupança judicial [...]”.<br />

(TJPR – 2ª CC – AI n. 0105842-0 – Rel. Des. Ângelo Zattar – j. em 18/04/2001)

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