05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Fernando de Brito Alves<br />

1760<br />

Artigo 981<br />

A doutrina é divergente quanto a interpretação do <strong>CPC</strong>, art. 954, de modo que<br />

parte dela entende que o prazo especial de 20 (vinte) dias quando houver mais<br />

de um réu (PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 451); há ainda quem entenda que<br />

não há sentido em falar de exceção, de modo que, o prazo de 20 (vinte) dias<br />

para contestar incide ainda que haja apenas um réu (SILVA. Ovídio A Baptista<br />

da. Op. cit., 20<strong>02</strong>. p. 438)<br />

Da mesma forma, como bem ensina Marinoni, se os litisconsortes tiverem procuradores<br />

diferentes o prazo de 20 (vinte) dias deverá ser contado em dobro<br />

(MARINONI; MITIDIERO, op. cit., p. 864).<br />

Depois de citado, o réu poderá oferecer contestação, bem como apresentar as<br />

exceções (<strong>CPC</strong>, art. 304) que entender pertinentes. Via de regra não é possível a<br />

reconvenção, tendo em vista que a natureza da ação é dúplice. Marinoni admite<br />

a possibilidade de reconvenção pelo demandado para que postule indenização<br />

por perdas e danos ou a restituição de frutos e rendimentos (Id. ibid., p. 864).<br />

V. Usucapião<br />

A usucapião pode ser alegação de defesa.<br />

A doutrina considera que embora o artigo em comento admita a possibilidade<br />

de julgamento antecipado da lide no caso do réu não apresentar contestação,<br />

não seria possível a aplicação do <strong>CPC</strong>, art. 330, II.<br />

VI. Procedimento<br />

Por essa razão, havendo contestação proceder-se-á pelo rito comum ordinário,<br />

não havendo contestação o juiz determinará desde logo a produção de prova<br />

pericial, haja vista a necessidade de conhecimento técnico para o julgamento<br />

da lide.<br />

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á<br />

ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,<br />

poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura<br />

pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.<br />

§1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as<br />

partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum<br />

ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja<br />

qualificação e assinatura constarão do ato notarial.<br />

§2º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles<br />

que se declarem pobres sob as penas da lei.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!