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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

600<br />

Artigo 347<br />

Quebra de sigilo profissional por ordem judicial<br />

“[...] 1. Explicitado ficou no voto condutor que a entidade hospitalar não está obrigada<br />

a enviar à Justiça prontuários médicos. 2. O Tribunal disse, com clareza,<br />

que à vista do prontuário, preservados os dados sigilosos quanto à doença e ao<br />

tratamento realizado, todos os demais dados relativos à internação não estão ao<br />

abrigo do sigilo profissional.[...]”<br />

(EDcl no RMS 14134/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado<br />

em 22/10/20<strong>02</strong>, DJ 25/11/20<strong>02</strong>, p. 214)<br />

“1.- Não se pode recusar o atendimento a ordem judicial com base em suposto<br />

segredo profissional, quando os dados tidos por sigilosos envolvem informações<br />

adstritas às próprias partes litigantes.[...]”<br />

(STJ – RMS 28456/SP – Rel. Ministro Sidnei Beneti – Terceira Turma – julgado<br />

em 16/08/2011 – DJe 26/09/2011)<br />

Descaracterização do sigilo profissional<br />

“Descaracterizado o sigilo profissional, ante iniciativa do advogado, ao juntar<br />

cópia da sua correspondência eletrônica, tratando trata do óbito do autor e levantamento<br />

dos valores sem a habilitação dos sucessores. Logo, não se trata<br />

de comunicação privada entre advogados, protegida pelo art. 7º, II, da Lei nº<br />

8.9<strong>06</strong>/94.”<br />

(TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.016259-0; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edgard<br />

Antônio Lippmann Júnior; Julg. 03/09/2008; DEJF 15/09/2008; Pág. 567)<br />

Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato,<br />

contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é<br />

judicial ou extrajudicial.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Fatos relevantes, contrários e relativos a direitos disponíveis<br />

A confissão só é possível quanto a fatos relevantes juridicamente, contrários ao<br />

interesse do confitente e favoráveis ao adversário. Além disso, ela só poderá<br />

versar sobre fatos relativos a direitos disponíveis. O art. 351 do <strong>CPC</strong> não considera<br />

válida a confissão quando tratar de fatos que digam respeito a direitos<br />

indisponíveis. Isto porque, se a parte não pode renunciar a esses direitos, também<br />

não poderá de forma transversa reconhecer a veracidade de fatos a eles<br />

pertinentes. Isso implicaria em burla à regra da indisponibilidade.<br />

II. Confissão difere do reconhecimento jurídico do pedido<br />

A confissão é diversa do reconhecimento jurídico do pedido pois, enquanto ela<br />

se refere a fatos, este volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Nessa<br />

linha de raciocínio, nem sempre a confissão levará à procedência do pedido da

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