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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1557 Artigo 815<br />

1. Tutela de urgência. Periculum in mora. Não basta para a comprovação do ‘periculum<br />

in mora’ a simples e isolada alegação de que o requerido se encontra na<br />

iminência de entrar em estado de insolvência; para tanto, é necessário ao menos<br />

um mínimo de prova, ou mesmo um indício confiável o suficiente para sustentar<br />

a versão apresentada pelo requerente.<br />

2. Audiência de justificação - necessidade. A justificação consiste, na ouvida<br />

imediata e em segredo de justiça, do depoimento de pessoas apresentadas ao<br />

juiz pelo requerente. Essa justificação será de exigir-se quando não dispuser o<br />

credor de prova documental para demonstrar a causa arresti ou quando os documentos<br />

produzidos não forem suficientes para convencer o julgador do perigo<br />

de dano invocado pela parte” (TJPR, Décima Segunda Câmara Cível, Agr. Instr.<br />

301185-8., Rel. Des. Jurandyr Souza, DJ 11.11.2005).<br />

Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação<br />

prévia:<br />

I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos<br />

casos previstos em lei;<br />

II – se o credor prestar caução (art. 804).<br />

I. Dispensa de justificação prévia<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

No primeiro caso, o dispositivo legal permite a concessão liminar do arresto com<br />

a dispensa da justificação prévia quando a parte autora for a União, Estado ou<br />

Município. É claro que tal privilégio não significa ausência do ônus de demonstrar<br />

a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, elementos essenciais<br />

à concessão de qualquer medida cautelar. Apenas aponta que o contexto<br />

probatório exigido pelo julgador para a concessão da cautelar, nesse caso, não<br />

deve ser tão intenso quanto em relação a outros requerentes. Pressupõe, assim,<br />

a regra, um certo grau de boa-fé presumida aos autores mencionados.<br />

Da mesma forma ocorre quanto ao credor que presta caução, chamada de contracautela<br />

(art. 804 do <strong>CPC</strong>). Ora, a prestação de caução assegura a plena revogabilidade<br />

da medida cautelar postulada liminarmente, bem como reduz o risco<br />

de dano à parte requerida. Daí a razão para a dispensa da justificação prévia e<br />

por consequência da redução do contexto probatório para a concessão da medida<br />

cautelar.<br />

No entanto, se o julgador entender necessária a realização da justificação prévia,<br />

poderá determina-la.<br />

JULGADOS

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