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CPC_06_02

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Flávio Pansieri<br />

907<br />

Artigo 482<br />

tatividade dos postulantes, o que de plano difere do artigo anterior, pois não<br />

necessariamente, os postulantes serão os legitimados da art. 103, o que permite<br />

a participação de outros atores, desde que comprovem sua efetiva representatividade<br />

e a possibilidade de contribuição no processo decisório, a critério do relator.<br />

Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia<br />

no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

I. Competência para a homologação da sentença estrangeira: STJ<br />

Muito embora conste no texto legal a competência do Supremo Tribunal Federal,<br />

para homologar a sentença proferida por tribunal estrangeiro, por força de<br />

alteração realizada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, tal atribuição foi<br />

destinada ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i).<br />

II. Jurisdição concorrente<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Renata Paccola Mesquita<br />

A causa deve poder ser julgada tanto pela jurisdição nacional quanto pela estrangeira<br />

para que seja possível a homologação da sentença estrangeira (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 88).<br />

III. Eficácia da sentença estrangeira no Brasil: requisitos<br />

São quatro os requisitos indispensáveis à homologação da sentença alienígena<br />

(Dec.-lei 4.657/1942, art. 15): a) decisão emanada de autoridade competente;<br />

b) ter havido citação válida das partes, ou comprovação legal de sua revelia; c)<br />

ocorrência do trânsito em julgado; d) autenticação por cônsul brasileiro, com<br />

acompanhamento de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil. É<br />

possível que a decisão homologanda advenha de órgão arbitral, sendo relevante,<br />

tão somente, que se trate de decisão definitiva (arts. 35 e 36 da Lei 9.307/1996).<br />

IV. Homologação da sentença arbitral estrangeira<br />

O processamento da homologação da sentença arbitral estrangeira seguirá o<br />

que dispõem os arts. 483 e 484, <strong>CPC</strong>. Dispensa-se, para tanto, o prévio exame<br />

pelo Poder Judiciário do país de origem, necessitando tão somente da apresentação<br />

do laudo arbitral estrangeiro ao STJ, para a devida homologação (superação<br />

do sistema da dupla homologação).<br />

V. Do processo de homologação de sentença estrangeira

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