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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

272<br />

Artigo 150<br />

Prisão Civil. Depositário Infiel. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.<br />

Agravo Desprovido. 1. Afasto o sobrestamento determinado à folha 65. 2. Em<br />

sessão realizada em 3 de dezembro de 2008, o Tribunal Pleno, julgando o Habeas<br />

Corpus nº 87.585-8/SP e os Recursos Extraordinários nºs. 349.703-1/RS<br />

e 466.343-1/SP, assentou a incompatibilidade da prisão civil do depositário infiel<br />

com a ordem jurídica em vigor. Fê-lo considerada a Convenção Americana<br />

sobre Direitos Humanos, diploma a permitir a prisão civil somente em razão<br />

de descumprimento inescusável de prestação alimentar. Estando a decisão impugnada<br />

mediante o extraordinário em harmonia com o que proclamado, descabe<br />

assentar a violação à Carta da República. 3. Conheço deste agravo e o<br />

desprovejo....”. (STF. AI 63<strong>02</strong>46 MG. Relator: Ministro Marco Aurélio de Mello.<br />

Julgamento em 05/09/2012. DJe: 11/09/2012).<br />

III. Direito a Restituição:<br />

Nada obstante reconhecida a responsabilidade do depositário ou do administrador,<br />

haverá o direito à restituição do que legitimamente despenderam no exercício<br />

do cargo. Assim, o depositário que encheu o tanque do iate que lhe restou<br />

sob referido encargo, com vistas a fazer funcionar o motor e assim a evitar sua<br />

deterioração, terá direito à restituição do valor gasto com o combustível. Entretanto,<br />

não fará jus à gasolina, se o iate foi indevidamente utilizado para seu deleite<br />

pessoal, em Jurerê Internacional.<br />

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário<br />

para:<br />

I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua<br />

estrangeira;<br />

II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas<br />

que não conhecerem o idioma nacional;<br />

III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem<br />

transmitir a sua vontade por escrito.<br />

I. Do Intérprete:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Considerado por muitos doutrinadores como variação de perícia, posto que o<br />

intérprete também se utiliza de conhecimento técnico do qual o juiz se servirá<br />

para compreender dada manifestação de vontade.<br />

II. Das Atividades do Intérprete:<br />

O intérprete terá como função analisar documento de entendimento duvidoso,<br />

redigido em língua estrangeira; não há que se confundir o intérprete com o tra-

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