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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1941<br />

Artigo 1.168<br />

I. Prazo<br />

O prazo é contado da abertura da sucessão definitiva. Passados os 10 anos,<br />

não mais haverá a possibilidade de o ausente reivindicar seus bens.<br />

A regra é prevista também no art. 39 do Código Civil.<br />

Art. 1.169. Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores<br />

provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público<br />

e o representante da Fazenda Pública.<br />

Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento<br />

ordinário.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Possibilidade de contestação do pedido<br />

Havendo contestação ao pedido de sucessão definitiva, afasta-se o procedimento<br />

de jurisdição voluntária, aplicando-se o procedimento previsto nos arts.<br />

282 a 565 do <strong>CPC</strong>.<br />

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo<br />

o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade<br />

judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo<br />

auto, dele constando a sua descrição e as declarações<br />

do inventor.<br />

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz<br />

competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial<br />

ou a outro juiz<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Descoberta<br />

Trata-se do instituto da descoberta, uma das formas legais de aquisição da<br />

propriedade móvel. Aquele que achar coisa alheia perdida deverá restituí-la ao<br />

dono ou legítimo possuidor, tendo direito a uma recompensa não inferior a cinco

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