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Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

1079<br />

Artigo 537<br />

bora, é claro, o prazo aí previsto não seja próprio. Trata-se de prazo cujo destinatário<br />

é o juiz e cujo descumprimento não gera sanção processual.<br />

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a<br />

interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo<br />

único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou<br />

o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar<br />

ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o<br />

valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é<br />

elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição<br />

de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.<br />

AUTOR<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier<br />

I. Efeitos dos embargos de declaração<br />

O artigo ora comentado é bastante econômico ao se referir aos efeitos dos embargos<br />

de declaração. Cogita-se, na doutrina, do efeito devolutivo, suspensivo e<br />

interruptivo (dos prazos para os demais recursos).<br />

Os embargos têm efeito devolutivo, mas, se discute sobre terem, ou não, efeito<br />

suspensivo.<br />

Lembra-se, aqui, que o efeito suspensivo da apelação, de rigor, nada suspende.<br />

Na verdade, este efeito, quando de apelação se trata, prolonga o estado de ineficácia,<br />

em que já se encontra a sentença, só pelo fato de estar sujeita a recurso<br />

sem efeito suspensivo. A toda evidência, os embargos de declaração não têm<br />

este efeito! Mas não há, no nosso sistema, um só tipo de efeito suspensivo.<br />

Examinemos, então, o efeito suspensivo que pode ser atribuído ao agravo que,<br />

de regra, é desprovido deste efeito. Seria este o efeito suspensivo dos embargos<br />

de declaração? Obtido depois da interposição do recurso e pleiteado no bojo do<br />

próprio agravo, por força de lei? A resposta é não.<br />

Pensamos que os embargos de declaração, de regra, não alteram a situação<br />

criada pelo recurso principal. Assim, se a parte recorre de liminar, deve cumprila,<br />

porque as liminares estão sujeitas ao recurso de agravo que não têm, ex lege,<br />

efeito suspensivo. Caso haja necessidade, porque, por exemplo, a liminar seja<br />

de tal modo confusa que não possa ser cumprida, deve o recorrente requerer ao<br />

Tribunal que este efeito seja atribuído ao recurso, ope iudicis. “A doutrina é uniforme<br />

em assinalar que os embargos de declaração contêm efeito suspensivo.<br />

(...) O problema, no entanto, adquire grande relevância prática quando se está<br />

diante de uma decisão liminar – notadamente porque o agravo não é recurso dotado,<br />

ex legis, do efeito suspensivo. De fato, embargada decisão interlocutória,<br />

eventual multa nela fixada já começa a incidir? Parece que não, até mesmo porque<br />

o próprio cumprimento da decisão pode restar comprometido pela existên-

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