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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

478<br />

Artigo 285<br />

comparecendo à audiência, convocada para os fins do art. 331 da lei adjetiva<br />

civil, a parte, representada por seu advogado, não requereu dilação probatória,<br />

a revelia, embora erroneamente aplicada, não teve influência maior. (...) VII. Recurso<br />

especial conhecido em parte e improvido.”<br />

(STJ, 4ª Turma, REsp 410.814/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. <strong>06</strong>/11/2007,<br />

DJe 09/<strong>06</strong>/2008)<br />

“A omissão, no mandado de citação, acerca dos efeitos da revelia, não gera<br />

nulidade processual nem induz cerceamento de defesa; apenas impede a presunção<br />

ficta consequente da revelia (<strong>CPC</strong>, art. 285). 2. O TRF da 5ª Região não<br />

decretou, sequer implicitamente, a revelia. Ao contrário, com base nos fatos e<br />

provas, concluiu que os danos emergentes e os lucros cessantes da agravada<br />

foram devidamente demonstrados. 3. Agravo regimental desprovido.”<br />

(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 643.316/PB, Rel. Min. Denise Arruda, j. 05/<strong>06</strong>/2007,<br />

DJ 29/<strong>06</strong>/2007)<br />

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito<br />

e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência<br />

em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida<br />

sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.<br />

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.<br />

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu<br />

para responder ao recurso.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

I. Julgamento liminar de improcedência de ações repetitivas.<br />

Incidente em todos os tipos de processo (conhecimento, execução e cautelar)<br />

e a todos os tipos de procedimento (ordinário, sumário e especiais), este artigo<br />

tem sua constitucionalidade questionada perante o STF (ADI 3.695/DF), mas,<br />

por não ter sido liminarmente suspenso, vem sendo regularmente aplicado. Seu<br />

objetivo é a economia processual, mediante racionalização do serviço jurisdicional,<br />

bem como assegurar a isonomia.<br />

II. Requisitos.<br />

Para que seja dispensada a citação e julgada liminarmente improcedente a pretensão<br />

do autor é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, os<br />

seguintes requesitos: a) pedido idêntico ao anteriormente julgado; b) improcedência<br />

total do pedido anterior, no mesmo juízo, ainda que por sentença de<br />

outro juiz; c) matéria só de direito. Não é necessário que haja jurisprudência

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