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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

204<br />

Artigo 100<br />

O gestor somente responderá como réu pela gestão dos negócios alheios quando<br />

houver responsabilização deste (CC, 861 e ss.). Incluem-se na competência<br />

especial as ações ajuizadas por terceiros ou pelo próprio dono do negócio em<br />

face do gestor ou administrador.<br />

IV – FORO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA<br />

IV.a) Ações de reparação de dano ilícito ou acidente de trânsito<br />

Nas ações de reparação de dano ilícito ou acidente de trânsito a competência é<br />

concorrente, podendo o autor livremente escolher entre o foro do seu domicilio<br />

ou o foro do local onde os fatos ocorreram. Perceba que aqui não é a pessoa<br />

(vítima) que determina a competência, mas a matéria envolvida. Caso contrário<br />

implicaria m reconhecer que somente aqueles que ao final tivessem seu direito<br />

reconhecido teriam o foro especial, o que não é o caso.<br />

IV.b) Ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos<br />

Nas ações para anulação de títulos extraviados ou destruídos o foro será o do<br />

for do devedor, ou seja, daquele cuja obrigação seria originalmente imputada.<br />

É óbvio que a ação de anulação de títulos será ajuizada por aquele que seria o<br />

devedor do título, haja vista ser, a princípio, este que detenha a legitimação e o<br />

interesse para tanto. Assim, neste caso a regra geral é invertida, sendo o foro<br />

competente o do domicilio do autor e não o do réu que pode ser o destinatário<br />

original ou derivado do título ou aquele que deveria estar da posse deste quando<br />

do extravio tratando-se de títulos ao portador.<br />

V. Pessoa jurídica<br />

Embora não tenha merecido tratamento especial o legislador regulou expressamente<br />

o foro para as ações em que sejam partes as pessoas jurídicas.<br />

No primeiro inciso apenas reforçou a regra geral de que as ações devem ser<br />

ajuizadas no foro do domicilio do réu. Não obstante reforçou as regras que sendo<br />

o réu ser pessoa jurídica seu domicilio deve ser considerado como sendo<br />

aquele em que se localiza sua sede (CC, art. 75, IV); porém havendo mais de<br />

uma local onde a pessoa jurídica exerça sua atividade, cada um deles será considerado<br />

domicílio para os atos nele praticados, estendendo-se a regra para o<br />

foro (CC, art. 75, §<br />

1º). O Código destacou ainda que a regra inicial quanto ao foro das pessoas<br />

jurídica se estende, também as sociedades despersonificadas.<br />

Súmula nº 363 do STF: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada<br />

no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”<br />

Súmula nº 1 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o<br />

competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com<br />

a de alimentos.”<br />

JULGADOS

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