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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1447<br />

Artigo 751<br />

receberá proporcional ao seu crédito, não havendo mais preferência de quem<br />

efetivou a primeira penhora (prior tempore potior in iure).<br />

Súmula nº 227 do STF: “A concordata do empregador não impede a execução<br />

do crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho.”<br />

Súmula nº 270 do STJ: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado<br />

por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a<br />

competência para a Justiça Federal”<br />

Súmula nº 244 do TFR: “A intervenção da União, suas autarquias e empresas<br />

públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência<br />

para a Justiça Federal.”<br />

JULGADOS<br />

Concurso de credores<br />

“[...] Insolvência civil. Concurso de credores, entre eles Autarquia Federal. Competência:<br />

Justiça Estadual. Firmou-se jurisprudência no STF no sentido de que,<br />

havendo concurso de credores, embora um deles seja uma autarquia federal, a<br />

competência é do juízo da ação principal. Precedentes”<br />

(CJ 66<strong>02</strong>, Tribunal Pleno. Rel. Ministro Aldir Passarinho, j. em <strong>06</strong>/08/1986);<br />

Hipoteca no estado de insolvência<br />

“[...] A hipoteca não impede a execução do imóvel por dívida quirografária, se for<br />

de insolvência o estado do devedor comum...”<br />

(RE 4<strong>06</strong>58. 2ª Turma. Rel. Ministro Antônio Villas Boas, j. em 10/07/1959)<br />

Competência e juízo universal<br />

“[...] Processo civil. Competência. Insolvência civil. Sumula 33- STJ. I - Segundo<br />

jurisprudência do STJ, na insolvência civil, sendo a competência para processar<br />

e julgar tal pretensão de natureza relativa, sem provocação da parte interessa,<br />

não poderia dela conhecer o juízo”<br />

(CC 9.867/MG. 2ª Seção. Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. em 14/12/1994).<br />

[...] Insolvência civil. Juízo universal. Segundo o acórdão estadual, ‘O juízo universal<br />

da insolvência civil atrai para si todas as execuções propostas em face do<br />

devedor insolvente, excetuando-se as fiscais (CTN, 187)’. Inocorrência de afronta<br />

a texto de lei federal”<br />

(STJ - AgRg no Ag 194.861/GO. 3ª Turma. Rel. Ministro Nilson Naves, j. em<br />

24/<strong>06</strong>/1999);<br />

“[...] A execução por concurso universal de credores, só se instaura, no juízo da<br />

insolvência, após sua declaração. Enquanto não declarada, tramitam normalmente<br />

as execuções singulares, possível não sendo suspendê-las”<br />

(TAPR AI - 63675-7. 5ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Jesus Sarrão, J. 09.03.1994);

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