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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

580<br />

Artigo 340<br />

legalidade (CF, art. 5º, II) de forma que ninguém poderá ser obrigado a praticar<br />

ato contrário à própria lei.<br />

Súmula nº 372 do STJ (DJe 30/03/2009): “Na ação de exibição de documentos,<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

JULGADOS<br />

Dever da parte cumprir o ato que lhe é determinado<br />

“(...) 2. É dever das partes praticar o ato que lhes for determinado pelo magistrado,<br />

conforme o disposto no artigo 340, III, do código de processo civi. 3.<br />

Não se pode admitir ser facultado ao juiz requisitar provas antes de conceder o<br />

benefício da Assistência Judiciária Gratuita sem, contudo, sujeitar o requerente<br />

do benefício às conseqüências do descumprimento desta determinação judicial.<br />

Agravo desprovido.”<br />

(TJPR – AgravReg 348757-4/01 – Ac. 4371 – Curitiba – Décima Quinta Câmara<br />

Cível – Relª Desª Jucimar Novochadlo – Julg. 14/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong> – DJPR 07/07/20<strong>06</strong>)<br />

“Não pode a parte se negar a atender determinação judicial de apresentar documento<br />

em seu poder sob alegação de que o ônus probatório é da parte contrária.<br />

(...) sendo que „ninguém se exime do dever de colaborar com o poder<br />

judiciário para o descobrimento da verdade“ (<strong>CPC</strong>. art. 339).”<br />

(TRF 4ª R. – AG 9504605320 – PR – Quinta Turma – Rel. Juiz Teori Albino Zavascki<br />

– Julg. 22/<strong>02</strong>/1996 – DJU 20/03/1996 – Pág. 17145)<br />

Impossibilidade de imposição de multa na ação de exibição de documentos<br />

“Como é cediço, a sentença proferida na ação de exibição, proposta em face<br />

de terceiro, tem caráter mandamental, não cabendo a imposição de astreintes,<br />

mas pode ser fixado prazo para que o requerido exiba o documento vindicado,<br />

sob pena de ser determinada a expedição de mandado de busca e apreensão.<br />

É bem por isso que orienta a Súmula nº 372/STJ que, na ação de exibição de<br />

documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 5. Recurso Especial<br />

parcialmente provido para afastar a multa cominatória.”<br />

(STJ – REsp 1.159.087 – Proc. 2009/0191534-6 – MG – Quarta Turma – Rel. Min.<br />

Luis Felipe Salomão – Julg. 17/04/2012 – DJE 15/05/2012 ..)<br />

“Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos<br />

não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento<br />

aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa<br />

diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso<br />

de ação ordinária condenatória. Nesta, ao contrário do que sucede na ação<br />

cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária<br />

pretendia comprovar com o documento (<strong>CPC</strong>, art. 359), cujas consequências<br />

serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos<br />

autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que<br />

a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. [...]”

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