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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1804<br />

Artigo 1.017<br />

Desnecessidade de habilitação do crédito tributário - preferência sobre demais<br />

créditos<br />

“[...] a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores<br />

ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou<br />

arrolamento [...]”<br />

(TRF-4 – Primeira Turma – Ag Instr 20<strong>06</strong>.04.00.032533-0 – Rel. Des. José Ilan<br />

Paciornik – DJe em 28/08/2007.)<br />

Exigência da concordância dos herdeiros para habilitação do crédito<br />

“[...] o <strong>CPC</strong> em seu artigo 1.017 e seguintes, só admite a habilitação nos autos<br />

de inventário dos credores do espólio, relativamente ao pagamento das dívidas<br />

vencidas e exigíveis, sendo que, mesmo nessa hipótese, faz-se necessária a<br />

manifestação de todos os herdeiros a respeito dos pedidos [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Segunda Câmara Cível – Apelação Cível 667477-9 – Rel. Des.<br />

Costa Barros – Julgamento em 11/08/2010.)<br />

Competência da Justiça Federal para julgar habilitação requerida por empresa<br />

pública<br />

“[...] Habilitação de crédito em inventário. Caixa Econômica Federal. Empresa<br />

Pública. Competência. Justiça Federal. Inteligência do art. 109, inciso I, da Constituição<br />

Federal [...]”<br />

(TJ/PR – Oitava Câmara Cível – Apelação Cível 170483-2 – Rel. Des. Ivan Bortoleto<br />

– Julgamento em 03/11/2005.)<br />

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre<br />

o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para<br />

os meios ordinários.<br />

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do<br />

inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a<br />

dívida constar de documento que comprove suficientemente a<br />

obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann<br />

I. Cognição horizontal parcial<br />

Como o procedimento de inventário e partilha tem por objetivo delimitar o montante<br />

partível e concretizar a sucessão “causa mortis”, somente se admite a<br />

habilitação do credor do espólio se não houver controvérsia sobre a existência<br />

e o valor da obrigação (<strong>CPC</strong>, 1.017, §2º). Caso contrário, restará caracterizada a

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