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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1975<br />

Artigo 1.207<br />

Art. 1207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no<br />

prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará<br />

ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e<br />

suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização,<br />

mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.<br />

Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor<br />

da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do<br />

nome, situação e característicos.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Manifestação dos interessados<br />

Os interessados serão intimados a se manifestar sobre o laudo pericial no prazo<br />

de cinco dias, ocasião na qual deverão indicar suas eventuais divergências.<br />

II. Homologação do arbitramento e da avaliação<br />

Considerando corretos os valores do arbitramento e da avaliação o juiz os homologará.<br />

III. Sentença<br />

Com a homologação do arbitramento e da avaliação o juiz verificará se o imóvel<br />

sobre o qual a garantia recairá está livre de ônus. Sendo esse o caso, prolatará<br />

sentença de especialização de hipoteca legal, determinando a inscrição da garantia<br />

real no registro de imóveis, providência indispensável para sua eficácia.<br />

Por expressa determinação legal a sentença deverá apontar o valor da hipoteca<br />

e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.<br />

IV. Recursos<br />

Da sentença caberão os recursos de embargos declaratórios (<strong>CPC</strong>, art. 535) e<br />

de apelação (<strong>CPC</strong>, art. 513). O apelo será recebido no duplo efeito, pois não se<br />

enquadra nas hipóteses excepcionais de recebimento apenas no efeito suspensivo<br />

indicadas no código (<strong>CPC</strong>, art. 520).<br />

JULGADOS

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